TJSP - 1001062-36.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 05:41
Apelação/Razões Juntada
-
23/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG) Processo 1001062-36.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allianz Seguros S/A - Reqdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A, em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito.
Tendo em vista a sucumbência do polo ativo, deverá ele arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, atualizado monetariamente a partir desta data pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça, incidindo juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado desta sentença (art. 85, § 16 do CPC).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.
I.
C. -
22/04/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 09:17
Julgada improcedente a ação
-
14/04/2025 17:49
Especificação de Provas Juntada
-
10/04/2025 09:43
Conclusos para Sentença
-
08/04/2025 10:06
Réplica Juntada
-
04/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 11:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
26/03/2025 05:44
Contestação Juntada
-
28/02/2025 06:12
AR Positivo Juntado
-
20/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 06:44
Certidão Juntada
-
19/02/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 14:10
Carta Expedida
-
18/02/2025 14:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:36
Petição Juntada
-
18/01/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:24
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2025 14:41
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/01/2025 14:41
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/01/2025 13:51
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
15/01/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 10:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:32
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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