TJSP - 1012394-32.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Criminal de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/08/2024 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/08/2024 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/08/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2024 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/08/2024 11:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2024 09:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2024 09:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 18:41
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 18:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 07:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 18:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 18:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 18:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/08/2023 18:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 08:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB 397204/SP), Victória Luiza Gomes de Lima (OAB 452934/SP) Processo 1012394-32.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Benício Ignácio Nogueira, Bruna Cristina Ignácio -
Vistos.
Estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
Trata-se de criança de tenra idade, e seus responsáveis ficam impossibilitados de trabalhar e de obter o sustento do lar, por não terem com quem deixar o filho.
A Constituição Federal dispõe ser dever do Estado garantir educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade (art. 208, IV), delegando aos municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, §2º).
No plano infraconstitucional, o artigo 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB Lei nº 9.394/96), preconiza em seus incisos I e II, que a educação infantil será oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade.
Neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 208, inciso III, estabelece a responsabilidade por ofensa ou oferta irregular ao direito subjetivo ora pleiteado, qual seja, vaga em creche.
Nessas condições, é de se conceder a tutela de urgência, garantindo desde logo direito constitucionalmente assegurado e o acesso do infante à creche.
Em face do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao réu que no prazo de 15 (quinze) dias forneça vaga, em período integral, para a criança B.
I.
N., em creche próxima de sua residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), ou o custeio, pelo Município, de vaga em unidade particular, além do traslado de ida e volta, se necessário, para a criança e responsável, até eventual decisão judicial em sentido contrário.
O descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa diária, que fixo no importe de duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco mil reais.
Cite-se o réu para responder, no prazo de trinta dias e intime-se o Secretário de Educação do Município de Guarujá desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Int. -
21/08/2023 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 14:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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