TJSP - 1036160-19.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:17
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 12:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 12:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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27/05/2025 12:31
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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05/05/2025 10:45
Petição Juntada
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05/05/2025 01:47
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Wolf Jannini (OAB 250351/SP), Rafael Moraes Tonoli (OAB 329649/SP), Gabriel Macedonio de Sá (OAB 333822/SP) Processo 1036160-19.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Jose Pinto da Silva - Reqdo: Geraldo Magelo Junior -
Vistos.
Wilson Jose Pinto da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de reparação de danos em face de Geraldo Magelo Junior, igualmente qualificado, alegando que locou ao requerido o imóvel localizado a Rua Anuar Murad Bufarah, 301, Cambuí, Campinas/SP, o qual foi desocupado em 29 de fevereiro de 2024, após o ajuizamento de ação de despejo (processo nº 1051910-95.2023.8.26.0114).
Afirma que o imóvel foi locado em bom estado, contudo, após a desocupação do locatário, observou danos extensos, cujo reparo foi orçado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Requereu a condenação do requerido ao pagamento dessa quantia.
Juntou procuração e documentos (pp. 10/99).
Citado (p. 111), o requerido apresentou contestação afirmando, em suma, que não foram apresentados laudos de vistoria de entrada e saída, não restando comprovado o estado do imóvel no momento da locação e após sua desocupação.
Afirma que o imóvel consiste em uma edificação com quase 50 anos e sofre com a degradação natural.
Requereu a improcedência (pp. 112/123).
Réplica às pp. 129/136.
Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (pp. 140/141 e 142/145). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
As partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
No mérito, a ação é improcedente.
A inicial alega que o imóvel foi devolvido com danos, sendo necessário um valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para reparação.
A contestação afirma que não foram causados danos ao imóvel, mas sim realizadas benfeitorias.
A réplica impugna a alegação de melhorias no imóvel.
Não assiste razão ao requerente.
Isso porque, fundamenta a pretensão de reparação material dos alegados danos causados ao imóvel locado pela parte ré sem comprovar as condições, divisões de cômodos, benfeitorias e o estado de conservação inicial do imóvel.
Também não há laudo de vistoria final e as fotografias apresentadas não são datadas e foram produzidas unilateralmente.
Impossível extrair um conclusão precisa e isenta de dúvidas razoáveis nesse contexto.
E nem se diga que isso não foi possível de ser realizado em momento anterior, pois poderia o autor ter pleiteado produção antecipada de prova; ou, no mínimo constatação detalhada a ser feita por Oficial de Justiça.
Sobre essa questão, é cediço que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica quanto à necessidade delaudodevistoriainicial e final assinados pelo locatário, ou produção antecipada de provas acerca do estado do imóvel ao final da locação, para obrigar o aquele à reparação dos danos causados ao imóvel locado.
Veja-se: Apelação.
Ação de cobrança de valores necessários para a reforma do imóvel após a desocupação pela locatária.
Sentença de procedência.
Necessidade de reforma.
Justiça gratuita concedida aos Réus em sede recursal.
Concessão da gratuidade judiciária após a prolação da sentença que não produz efeitos "ex tunc", não atingindo, portanto, atos processuais pretéritos.
Perícia judicial realizada somente depois de quase 02 (dois) anos da efetiva desocupação do imóvel pela locatária.
Inexistência de laudos conjuntos devistoriainicial e final que impossibilita a constatação do real estado do imóvel finda a locação.
Simplesvistoriaproduzida unilateralmente pelo locador, sem a observância do contraditório, que não serve para amparar pretensão indenizatória por danos ao imóvel locado.
Ausência devistoriadesaídaidônea ou produção antecipada de prova pericial para comprovar o mau uso pelo locatário. Ônus da prova que compete ao locador, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Locatária que não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente livre de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel locado (artigo 23, III, da Lei 8.245/9), razão pela qual revela-se imprescindível que a alegação de existência de danos no imóvel não decorrente do uso normal seja devidamente aferida emvistoriaconjunta ou prévia perícia judicial.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO (TJSP; 34ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 10122779420188260068-SP, processo nº 1012277-94.2018.8.26.0068, Rel.
L.
G.
Costa Wagner, julgada em 21.02.2022 e publicada em 28.02.2022). (grifei).
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Recurso de apelação das autoras e do réu.
Gratuidade de justiça ao réu deferida, presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015.
Ademais, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/2015: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.".
Danos ao imóvel não comprovados pelas locadoras, que não se desincumbiram do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015.
Ausência de vistorias deentradae desaída.
Notas-fiscais de compra de material de construção que não são suficientes à prova do nexo de causalidade.
Precedentes.
Honorários recursais.
Majoração.
RECURSO DAS AUTORAS NÃO PROVIDO E RECURSODO RÉU PROVIDO (TJSP; 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1003712-51.2019.8.26.0022 - Foro de Amparo - 1ª Vara, Rel.
Alfredo Attié, julgada e registrada em 26.07.2022). (grifei).
Denota-se, assim, que à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia exclusivamente ao requerente a demonstração documental dos danos causados ao imóvel locado, mediantelaudodevistoriafinal assinado por ambas as partes; ou não sendo isso possível, por meio que observasse os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sem isso, torna-se de rigor e inquestionável a improcedência da pretensão de reparação material dos alegados danos causados ao imóvel.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência experimentada, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas judiciais e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, verba esta que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s), para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P.I. -
02/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:19
Julgada improcedente a ação
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01/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:58
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:08
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 05:52
Especificação de Provas Juntada
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31/01/2025 11:15
Especificação de Provas Juntada
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14/01/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:44
Remetido ao DJE
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13/01/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 11:46
Réplica Juntada
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15/11/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:24
Remetido ao DJE
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13/11/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 17:57
Contestação Juntada
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15/10/2024 08:09
AR Positivo Juntado
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02/10/2024 12:17
Certidão Juntada
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02/10/2024 10:50
Carta Expedida
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23/09/2024 14:55
Petição Juntada
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08/08/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 12:25
Petição Juntada
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08/08/2024 05:34
Remetido ao DJE
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07/08/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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