TJSP - 1020882-27.2014.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020882-27.2014.8.26.0114 - Monitória - Cheque - ESCOLA DE EDUCAÇÃO OBCAMP EIRELLI - EPP -
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESCOLA DE EDUCAÇÃO OBCAMP EIRELLI - EPP em face de GUILHERME KAZNIAKOWSKI GUIMARÃES SQUIZATO, devidamente qualificados.
Aduz a parte autora ser credora do réu da referida importância, representada por quatro notas promissórias não pagas, sendo uma no valor de R$ 2.125,00 e as outras três no valor de R$ 4.250,00 cada, todas devidamente protestadas, conforme documentos juntados à inicial (pp. 17-24).
Requer a citação do réu para pagamento da quantia de R$18.572,96 ou apresentação de embargos monitórios no prazo legal.
A inicial foi instruída com os documentos de pp. 5-24 e 28.
Após inúmeras e infrutíferas tentativas de localização do requerido para citação pessoal, foi deferida e realizada a sua citação por edital (p. 146 e 159).
Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar como curadora especial (p. 162) , a qual apresentou embargos monitórios por negativa geral (pp. 163-164), nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (pp. 169-171), sustentando a suficiência das provas documentais e requerendo a rejeição dos embargos, com a constituição do título executivo judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora instruiu sua petição inicial com cópias de quatro notas promissórias emitidas pelo requerido (pp. 17-20), acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto que atestam a inadimplência (pp. 21-24) e de planilha de cálculo do débito (p. 15).
Tais documentos são hábeis a embasar o procedimento monitório, por constituírem prova escrita da dívida.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou embargos por negativa geral.
Tal modalidade de defesa, prerrogativa processual prevista no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, tem o condão de afastar os efeitos da revelia e tornar controvertidos os fatos alegados na inicial, transferindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que a autora se desincumbiu a contento de seu ônus.
As notas promissórias e os instrumentos de protesto apresentados são provas robustas da existência da relação jurídica e do inadimplemento do débito.
Por sua vez, os embargos monitórios não trouxeram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A mera negativa geral, embora afaste a presunção de veracidade dos fatos, não é suficiente para desconstituir a prova documental idônea apresentada com a inicial.
Desta forma, diante da suficiência dos documentos que instruem a inicial e da ausência de impugnação específica ou de apresentação de prova em contrário pela curadoria especial, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, com fundamento no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial no valor R$ 18.572,96 (dezoito mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos) , que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 1 de julho de 2014 (p. 15).
A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, devidamente atualizadas a partir de cada desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte credora para dar início ao cumprimento de sentença.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 159295/SP), THIAGO SANTOS AMANCIO (OAB 240287/SP) -
25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:25
Julgada Procedente a Ação
-
10/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:35
Mudança de Magistrado
-
04/05/2025 04:59
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 06:00
Réplica Juntada
-
02/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Elias de Oliveira (OAB 159295/SP) Processo 1020882-27.2014.8.26.0114 - Monitória - Reqte: ESCOLA DE EDUCAÇÃO OBCAMP EIRELLI - EPP - Manifeste-se o autor quanto aos embargos monitórios apresentados, em 15 dias. -
01/04/2025 01:27
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 19:06
Embargos Monitórios Juntados
-
22/01/2025 11:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/01/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 11:52
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 15:41
Documento Juntado
-
26/09/2024 15:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/04/2024 00:12
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 12:17
Petição Juntada
-
14/03/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 15:56
Edital de Citação Expedido
-
17/02/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:05
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:16
Mudança de Magistrado
-
21/07/2023 07:15
Petição Juntada
-
13/07/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2023 07:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
13/06/2023 06:10
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
31/05/2023 15:19
Carta de Citação Expedida
-
31/05/2023 15:12
Carta de Citação Expedida
-
23/03/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2022 23:46
Petição Juntada
-
17/11/2022 06:10
Petição Juntada
-
07/11/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:17
Remetido ao DJE
-
03/11/2022 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2022 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
14/10/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:17
Remetido ao DJE
-
11/10/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:22
Mudança de Magistrado
-
31/05/2022 15:26
Petição Juntada
-
20/05/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:24
Remetido ao DJE
-
18/05/2022 18:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2022 10:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
17/05/2022 04:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/05/2022 14:27
Carta de Citação Expedida
-
05/05/2022 14:27
Carta de Citação Expedida
-
07/04/2022 17:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2022 16:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
25/01/2022 14:16
Petição Juntada
-
11/01/2022 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 11:00
Remetido ao DJE
-
17/12/2021 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2021 11:27
Documento Juntado
-
17/12/2021 11:24
Documento Juntado
-
17/12/2021 11:24
Documento Juntado
-
17/12/2021 11:24
Documento Juntado
-
13/11/2021 00:52
Mudança de Magistrado
-
13/11/2021 00:48
Mudança de Magistrado
-
16/09/2021 17:23
Petição Juntada
-
03/09/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 20:02
Remetido ao DJE
-
01/09/2021 14:25
Decisão
-
31/08/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 15:27
Petição Juntada
-
14/07/2021 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 19:38
Remetido ao DJE
-
12/07/2021 14:24
Decisão
-
08/07/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 01:13
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 22:09
Suspensão do Prazo
-
21/10/2020 22:08
Suspensão do Prazo
-
06/06/2020 00:16
Suspensão do Prazo
-
01/06/2020 01:20
Suspensão do Prazo
-
09/05/2020 22:40
Suspensão do Prazo
-
05/04/2020 01:19
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 03:37
Suspensão do Prazo
-
28/02/2020 22:50
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 21:57
Suspensão do Prazo
-
28/02/2019 00:30
Suspensão do Prazo
-
22/12/2018 00:51
Suspensão do Prazo
-
19/06/2018 16:26
Petição Juntada
-
11/06/2018 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2018 11:27
Remetido ao DJE
-
06/06/2018 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2018 17:58
Carta Precatória Expedida
-
21/05/2018 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2018 18:55
Petição Juntada
-
05/02/2018 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2018 13:20
Remetido ao DJE
-
24/01/2018 18:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/04/2017 23:28
AR Positivo Juntado
-
12/04/2017 10:52
Carta de Citação Expedida
-
27/03/2017 16:07
Petição Juntada
-
23/01/2017 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2016 15:58
Petição Juntada
-
30/09/2016 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2016 13:34
Remetido ao DJE
-
23/09/2016 15:54
Ato ordinatório
-
03/08/2016 12:44
Petição Juntada
-
18/07/2016 12:06
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2016 04:49
Suspensão do Prazo
-
19/02/2016 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2016 11:39
Remetido ao DJE
-
17/02/2016 14:04
Ato ordinatório
-
17/02/2016 14:02
AR Negativo Juntado
-
17/02/2016 14:02
AR Negativo Juntado
-
13/01/2016 15:21
Carta de Citação Expedida
-
08/01/2016 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2015 23:43
Petição Juntada
-
15/11/2015 23:43
Petição Juntada
-
06/10/2015 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2015 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2015 13:25
Remetido ao DJE
-
05/10/2015 13:25
Remetido ao DJE
-
22/09/2015 19:13
Decisão
-
22/09/2015 16:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2015 17:24
Certidão de Cartório Expedida
-
28/05/2015 17:21
Petição Juntada
-
30/04/2015 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2015 16:43
Remetido ao DJE
-
28/04/2015 11:19
Ato ordinatório
-
28/04/2015 11:02
Ato ordinatório
-
28/04/2015 10:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/04/2015 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2015 11:58
Remetido ao DJE
-
01/04/2015 14:30
Mandado Expedido
-
30/03/2015 16:30
Decisão
-
30/03/2015 15:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2014 14:54
Petição Juntada
-
06/11/2014 14:53
Petição Juntada
-
23/10/2014 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2014 14:10
Remetido ao DJE
-
20/10/2014 13:53
Decisão
-
20/10/2014 11:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2014 15:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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