TJSP - 1000442-91.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:02
Remetido ao DJE para Republicação
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03/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Monteiro de Santana (OAB 336066/SP) Processo 1000442-91.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Norma Sueli Braz de Siqueira - A concessão de tutela antecipada exige a comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante da documentação apresentada, verifica-se que a probabilidade do direito está devidamente demonstrada pelo aumento significativo no valor da fatura de consumo após fevereiro/2024, acima da média mensal da parte autora, evidenciando uma cobrança aparentemente destoante do habitual.
O perigo de dano, por sua vez, reside na possibilidade de suspensão do fornecimento de serviço essencial, cuja continuidade é indispensável para a parte autora.
A interrupção de tal serviço, além de causar transtornos significativos, pode comprometer o atendimento de necessidades básicas, impactando diretamente a qualidade de vida do usuário.
Não há risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que, tratando-se de obrigação patrimonial e em caso de insucesso da demanda, as cobranças poderão ser retomadas.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar que a parte autora deposite em juízo, para cada fatura em aberto, o valor correspondente à sua média de consumo mensal.
Além disso, determino que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e de negativar o nome da parte autora, até ulterior deliberação.
Ante o fato de que as audiências de conciliação, não raramente, restam infrutíferas, bem assim que eventual composição amigável, pode facilmente ser tratada extrajudicialmente e trazida ao Juízo para homologação, sendo de grande valia tal cooperação em tempos excepcionais, cite-se e intime-se a parte requerida a contestar, em até trinta dias, da intimação, informando se há proposta de acordo, que deve ser elaborada de forma clara, coerente, abordando todos os pontos, para não deixar margem a interpretações ou equívocos em seu cumprimento, ou eventual nulidade futura. -
31/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:00
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 15:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:54
Juntada de Decisão
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24/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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