TJSP - 1011157-62.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson de Almeida Lima (OAB 146310/SP), Marina Sims Dal´bão Urrutia (OAB 196078/SP) Processo 1011157-62.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Tupã-ci - Exectda: Giselda Ferreira Lima - Autos nº 2024/000377 (Número do Processo na Vara).
Vistos. 1.
Não deve a executada pagar valor sem correção no parcelamento e contar a correção do depósito judicial como pagamento.
Assim, correta a planilha apresentada pela exequente. 2.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESP para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência.
O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD).
Intimem-se.
Campinas, 13 de novembro de 2024. -
02/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
28/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:44
Expedição de Carta.
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19/03/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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