TJSP - 1001219-22.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:11
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Ribeiro de Avila Veloso (OAB 452210/SP) Processo 1001219-22.2025.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edson Matos da Silva -
Vistos.
Pretende a parte credora a execução de título judicial, tendo distribuído ação autônoma ao invés de incidente processual por dependência ao processo principal.
Decido.
Importante observar que os pedidos de início da fase de cumprimento de sentença, considerando o Provimento CG nº 16/2016, deverão tramitar em meio eletrônico, como incidente processual (deve a parte, por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o passo a passo:- selecionar Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença;- selecionar a classe, conforme o caso 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; - anexar os documentos mencionados no artigo 1286, § 2º do Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva).
Assim, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
02/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
01/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:02
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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