TJSP - 1002241-19.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 08:40
Ato ordinatório
-
19/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1002241-19.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hector Osvaldo Vazquez, Angela Regina Vázquez Albino - Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões.
Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente réplica.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, acarretarão em preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento, deverão arrolá-las, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito.
Intime-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:07
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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