TJSP - 1013729-54.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:55
Conclusos para Sentença
-
10/05/2025 05:46
Réplica Juntada
-
05/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 17:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/04/2025 20:45
Contestação Juntada
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03/04/2025 14:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 12:51
Mandado de Citação Expedido
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02/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderci Vande Carreri (OAB 87257/SP) Processo 1013729-54.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruna Naiany Borba -
Vistos.
Eventual defesa da autuação processou-se perante o órgão autuador (Município de Campinas), não se sabendo em que data a autuação foi definitivamente constituída.
Por outro lado, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir processou-se perante o Detran, tratando-se, assim, de dois processos distintos.
Transcorrido o prazo interposição do recurso em 18/11/2024 (fls. 23), notificou-se a parte autora para fins de interposição de recurso junto à JARI até 30/12/2024 (fls. 25), não se vislumbrando, assim, o decurso de prazo de 180 dias contido na Resolução Contran 844/2021, devendo ser observado que o procedimento que decidiu pela aplicação da penalidade tramita perante a autoridade de trânsito e não se confunde com aquele decorrente da autuação, processado perante o órgão autuador para imposição de advertência ou multa.
Observo, por fim, que as autuações foram lavradas em 2020 (fls. 20), antes da entrada em vigor do artigo 282, §§ 6º e 7º, da Lei 9.503/1997, com redação dada pela Lei 14.229/2021.
Não se vislumbra, portanto, em princípio, nem a ocorrência da prescrição intercorrente ou da decadência.
Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência.
Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência.
Intime-se do teor da presente decisão, bem como cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final).
Int. -
01/04/2025 02:08
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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