TJSP - 0003891-26.2022.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003891-26.2022.8.26.0271 (processo principal 0004233-86.2012.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Joselito Santos Lopes -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSELITO SANTOS LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando ao recebimento de valores atrasados decorrentes de sua condenação ao pagamento de benefício de auxílio-acidente.
DECIDO.
A controvérsia reside na apuração do montante devido em atraso ao exequente.
Argumenta o INSS, em síntese, que devem ser descontados os valores pagos administrativamente ao autor a título de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), concedidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada pelo v.
Acórdão exequendo.
O argumento, contudo, contraria frontalmente o título executivo judicial.
O v. acórdão (fls. 390/397) foi explícito ao determinar a impossibilidade de restituição dos valores pagos ao segurado, em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos (Não é demais asseverar, por seu turno, que reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. (...) Tal entendimento é igualmente aplicável quando se trata de verbas pagas por força de determinação judicial a título de antecipação de tutela, recebidas de boa-fé pelo segurado fls. 395).
A fase de cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Portanto, a compensação pretendida pelo INSS, que na prática se traduz em devolução indireta de verba alimentar, não pode ser acolhida.
Da mesma forma, o título executivo fixou o termo inicial do benefício de auxílio-acidente em 02/10/2010, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anterior (fls. 394).
A tentativa do INSS de iniciar a apuração dos atrasados somente em 10/01/2015, portanto, também viola a coisa julgada.
Para dirimir as demais questões técnicas, como a aplicação de índices de correção monetária, juros de mora e apuração da verba honorária, foi realizada perícia contábil por profissional de confiança do Juízo.
A Sra.
Perita, após as impugnações das partes, apresentou laudo de esclarecimentos às fls. 667-673, por meio dos quais retificou seus cálculos para se adequar estritamente aos parâmetros definidos no título executivo.
Assim, restou apurado o crédito devido no período de 02/10/2010 a 31/07/2016, com observância à impossibilidade de compensação dos valores recebidos por tutela e aplicação dos consectários legais conforme o julgado, chegando-se ao montante de R$ 139.724,34 atualizado até outubro de 2023 (pág. 671).
O trabalho da perita judicial se mostra escorreito, equidistante e em conformidade com o título executivo, devendo ser acolhido para nortear o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, ACOLHO o laudo pericial (fls. 667/673) e HOMOLOGO o cálculo nele apresentado, para fixar o montante devido pelo executado em R$ 139.724,34 (cento e trinta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais trinta e quatro centavos), atualizado para outubro de 2023, sendo R$ 127.723,90 o montante principal e R$ 12.000,44 correspondentes a honorários advocatícios sucumbenciais.
O valor deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora a partir de novembro de 2023 até a data da expedição do ofício requisitório.
O cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidentes deve ser realizado com respaldo nos Temas 810, STF, e 905, STJ, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, após o que deverão os consectários legais a ela se submeter.
Com o trânsito em julgado desta decisão, providencie a parte exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório, que tramitará em apartado, instruindo-o com cópia da procuração, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, bem como com cópia do cálculo, desta sentença e certidão de trânsito em julgado deste cumprimento de sentença.
Anote-se que o presente feito terá sua baixa definitiva quando da extinção do requisitório/RPV.
Por fim e sem prejuízo, DEFIRO desde logo a expedição de guia de levantamento dos honorários periciais.
Apresentado o formulário MLE e estando em termos, providencie a Serventia o levantamento.
Intime-se. - ADV: AIRTON FONSECA (OAB 59744/SP), VIVIAN PAULA PAIVA (OAB 337358/SP), RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP) -
02/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 20:14
Petição Juntada
-
09/05/2025 23:58
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 13:11
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB 242054/SP), Airton Fonseca (OAB 59744/SP), Vivian Paula Paiva (OAB 337358/SP) Processo 0003891-26.2022.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joselito Santos Lopes - Fls. 667/673 - Ciência às partes.
Manifestem-se, no prazo legal. -
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:24
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 14:34
Ato ordinatório
-
01/04/2025 14:23
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 09:41
Petição Juntada
-
25/02/2025 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
25/02/2025 11:47
Documento Juntado
-
25/02/2025 11:41
Documento Juntado
-
25/02/2025 11:38
Documento Juntado
-
24/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 09:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/11/2024 10:08
Petição Juntada
-
18/11/2024 14:37
Petição Juntada
-
13/11/2024 12:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/11/2024 12:20
Documento Juntado
-
13/11/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 12:17
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 10:25
Ato ordinatório
-
12/11/2024 06:29
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:48
Petição Juntada
-
11/10/2024 12:37
Petição Juntada
-
27/08/2024 11:34
Petição Juntada
-
26/08/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 14:23
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
16/06/2024 08:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/06/2024 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/06/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:36
Petição Juntada
-
07/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 10:05
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
01/04/2024 08:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 10:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2024 10:05
Ato ordinatório
-
23/01/2024 14:20
Petição Juntada
-
12/12/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:50
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 12:13
Petição Juntada
-
26/10/2023 12:13
Petição Juntada
-
26/09/2023 09:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/09/2023 17:45
Petição Juntada
-
15/09/2023 10:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 14:04
Ato ordinatório
-
13/09/2023 09:30
Petição Juntada
-
02/08/2023 09:41
Documento Juntado
-
17/07/2023 16:40
Petição Juntada
-
17/07/2023 09:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/07/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 13:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/07/2023 13:54
Ato ordinatório
-
30/06/2023 17:14
Petição Juntada
-
13/06/2023 08:21
Petição Juntada
-
12/06/2023 09:12
Documento Juntado
-
07/06/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 11:20
Ato ordinatório
-
06/06/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 19:41
Petição Juntada
-
26/02/2023 18:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/02/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 12:47
Ato ordinatório
-
23/01/2023 12:42
Petição Juntada
-
16/12/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
15/12/2022 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2022 15:43
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
08/11/2022 12:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/11/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:24
Remetido ao DJE
-
04/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:30
Petição Juntada
-
22/09/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 15:40
Petição Juntada
-
21/09/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
21/09/2022 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/09/2022 10:05
Ato ordinatório
-
20/09/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 13:36
Remetido ao DJE
-
19/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2012
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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