TJSP - 1501303-65.2022.8.26.0628
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aben-Athar de Paiva Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Almeida Mendizabal (OAB 156918/SP) Processo 1501303-65.2022.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: WANDERSON ALVES DE ASSIS ARAUJO - Vistos etc.
Cuida-se de pedido de extinção de punibilidade da pena de multa formulado pelo Ministério Público em relação ao réu WANDERSON ALVES DE ASSIS ARAUJO.
Após regular tramitação do feito e extração de certidão sentença nos termos do Provimento CG nº 05/2022, o representante do parquet após analisar os elementos disponíveis nos autos requer o reconhecimento da presunção de hipossuficiência pelo apenado, considerando o valor da multa aplicada e, ainda, o fato de ter sido representado por defensor dativo até o final da ação penal. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
As características pessoais do sentenciado autorizam a inferência de que não possui condições de arcar com o pagamento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, e não possuir bens passíveis de penhora para fins de adimplemento do débito penal, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
Tais especificidades dissipam, a princípio, a necessidade de realizar prova da situação de vulnerabilidade.
Neste sentido elementar o posicionamento do STJ sobre o tema: Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/02/2013).
Imperativo o reconhecimento da hipossuficiência presumida pelo réu, nos termos da manifestação ministerial.
Aliás, convém assinalar a recente revisão da tese jurídica do Tema 931 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, firmada em 31/08/2021, de seguinte conclusão: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Assim, reconheço a hipossuficiência econômica do réu e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A MULTA PENAL de WANDERSON ALVES DE ASSIS ARAUJO.
Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, sobretudo ao Juízo da Execução.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. -
05/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:51
Baixa Definitiva
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05/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 05:55
Confirmada a intimação eletrônica
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12/12/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:21
Julgamento
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03/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 18:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de sucessão
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04/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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25/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:39
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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10/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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