TJSP - 0000802-86.2024.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:46
Contrarrazões Juntada
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23/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:48
Remetido ao DJE
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20/05/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 18:04
Apelação/Razões Juntada
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08/05/2025 14:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anuar Fadlo Adad (OAB 190583/SP), Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB 298864/SP) Processo 0000802-86.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Elisa Manfrin - Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1 - Condenar MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA a cumprir o contido no artigo 27, §2º e artigo 31 ambos do Anexo IX da Lei Complementar Municipal 85/2007, readequando-se a jornada de trabalho da parte autora, a fim de que: A hora de trabalho do docente atuante no Município de Laranjal Paulista, nos termos do anexo IX da Lei Complementar Municipal 85/2007 seja contabilizada como hora-aula e não como hora-relógio, ou seja, 50 (cinquenta) minutos durante o período diurno e 45 (quarenta e cinco) minutos durante o período noturno, nos termos preconizados pelo artigo 27, §2º e artigo 31 ambos do Anexo IX da Lei Complementar Municipal 85/2007, afastando-se a aplicação do §1º do artigo 27 da norma citada.
A carga horária semanal seja aquela descrita nos incisos do artigo 27 do Anexo IX da LC 85/2007, observando os limites da hora-aula acima descritos, distribuída com o limite máximo de 2/3 da carga horária para as atividades interativas com os educandos (alunos) e de mínimo de 1/3 em atividades extraclasse.
Tratando-se de cumprimento de obrigações de fazer, em caso de inadimplência, fixa-se multa-diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, que somente poderá ser exigida após intimação da parte adversa em regular expediente de cumprimento de sentença (Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça). 2 Realizando-se a readequação da jornada de trabalho da parte autora, condena-se MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA no pagamento de horas extras que sobejaram a carga máxima semanal da parte autora, tudo acrescido de 50%, conforme estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 320 § 1º, incidindo em todas as verbas trabalhistas e reflexos salariais, respeitando o prazo quinquenal, assim entendidos como sendo os 05 anos anteriores à distribuição da demanda, após regular liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para cada um, observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte Autora, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada a compensação, como dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, por equidade, observando-se que a parte Autora é beneficiária da gratuidade processual.
P.I.C. -
01/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:57
Remetido ao DJE
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28/04/2025 14:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:10
Petição Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anuar Fadlo Adad (OAB 190583/SP), Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB 298864/SP) Processo 0000802-86.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Elisa Manfrin -
Vistos.
Converte-se o julgamento em diligência, para que a parte autora informe se no número de horas extras requeridas no pedido final foram também incluídas carga suplementar e hora-recreio.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
31/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:21
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 13:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:12
Certidão de Cartório Expedida
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05/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:18
Petição Juntada
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11/12/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/12/2024 09:10
Remetido ao DJE
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11/12/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:24
Documento Juntado
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10/12/2024 14:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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