TJSP - 1002741-75.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:22
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
08/05/2025 09:29
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 09:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
07/05/2025 11:04
Conclusos para Sentença
-
06/05/2025 16:57
Pedido de Extinção Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1002741-75.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado, caso requerido, o emprego de força policial e o arrombamento. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. -
22/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:16
Mandado Expedido
-
22/04/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 21:50
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2025 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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