TJSP - 1004944-67.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 09:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/05/2024.
-
15/04/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
10/11/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/10/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 16:28
Conciliação infrutífera
-
27/09/2023 20:06
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:22
Audiência de mediação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/09/2023 10:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
16/08/2023 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB 247025/SP) Processo 1004944-67.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tiago Silva de Araújo -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, pautada na lei nº 14.181/2021 - superendividamento, na qual o autor requer em sede de tutela provisória a redução dos descontos dos empréstimos noequivalente a 30% de sua renda mensal.
A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo.
No caso em tela a presente ação não se reveste dos pressupostos das consignatórias, visto que não há previsão legal no procedimento da lei do superendividamento, além disso a determinação da inexigibilidade dos demais valores neste momento processual mostra-se temerária visto que ao final este é o mérito da ação, necessitando, por conseguinte, aguardar eventual acordo em audiência prevista no procedimento supra.
Por estas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Nesse sentido, confira-se entendimento abordado pelo C.
STJ: REsp 1863973 / SP, RECURSO ESPECIAL 2020/0040610-3. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante Nos termos do art. 104-A do CDC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data de audiência para realização de forma presencial.
Com a designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação, CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, por carta, para comparecerem a respectiva audiência.
A parte autora e seu patrono serão intimados via DJE.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou seu procurador, acarretará na suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante for certo e conhecido pelo autor, e o pagamento só ocorrerá após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, da Lei 10.181/2021).
Em sendo infrutífera a conciliação, deverão os réus, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, justificar sua não aceitação ao plano de pagamento voluntário.
Intimem-se e expeça-se o necessário. -
14/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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