TJSP - 1052987-08.2024.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Hessel (OAB 483581/SP) Processo 1052987-08.2024.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Henis Max Moreira dos Santos Me -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, constando que no mesmo prazo poderão ser opostos embargos, sob pena de converter-se o mandado de citação em título executivo, tudo nos termos dos arts. 700, 701 e 702, todos do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito.
Contudo, cumprindo o(a) ré(u) o mandado inicial, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias (guia FEDTJ, código 434-1), nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Intime-se. -
01/04/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:59
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 19:01
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 15:27
Petição Juntada
-
12/11/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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