TJSP - 1001350-46.2020.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 08:56
Juntada de Mandado
-
17/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:57
Indeferido o pedido
-
17/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001350-46.2020.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Manuel Ferreira de Souza – Bonsucesso - 05 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Revendo os autos, observo que a penhora recaiu tão somente sobre os direitos que a executada possui sobre o bem (fls. 75/76) - decorrentes do contrato de aquisição/financiamento.
Considerando que a penhora se restringe aos direitos que a executada detém sobre o bem e, ainda, que há valores devidos oriundos do financiamento (fls. 226/234), revogo a decisão de fls. 143/144 - com exceção do trecho que deferiu a habilitação da Caixa Econômica Federal como terceira interessada -, porque se mostra equivocada, por ora, a alienação judicial da totalidade do imóvel, tendo em vista que o bem está alienado fiduciariamente e não pertence à devedora, mas, sim, à credora fiduciária.
Com relação à penhora de direitos, destaco que já houve a intimação da executada (fls. 104/105).
Antes de se deliberar sobre a homologação da avaliação do imóvel (fls. 174/181), a despeito da concordância do exequente (fls. 194), é necessária a prévia intimação da executada, para garantir o direito de defesa e a efetividade do princípio do contraditório, observado o disposto no artigo 872, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de intimação à executada, no endereço de fls. 104/105, a fim de que seja cientificada acerca da avaliação do imóvel (fls. 174/181), advertindo-a de que poderá ser manifestar a respeito no prazo de 5 dias (artigo 872, § 2º, do Código de Processo Civil); sendo certo que caso seja verificado, durante a diligência, que a devedora não está residindo no local, será aplicada a regra prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desde já, cumpre ressaltar que, antes de eventual leilão, será preciso definir o valor dos direitos da executada possui sobre o bem (decorrentes do contrato de aquisição/financiamento), considerando o valor do imóvel e as parcelas em atraso.
Oportunamente, após a intimação da executada, voltem conclusos para se deliberar sobre a homologação da avaliação do imóvel (fls. 174/181). - ADV: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP), GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:09
Petição Juntada
-
23/04/2025 09:39
Petição Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB 196020/SP) Processo 1001350-46.2020.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Manuel Ferreira de Souza – Bonsucesso - 05 - Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo Avaliação Comercial juntado aos autos (fls. 174/181). -
22/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 20:46
Petição Juntada
-
10/04/2025 14:48
Ofício Juntado
-
10/04/2025 14:47
Documento Juntado
-
23/03/2025 21:15
Petição Juntada
-
06/03/2025 15:44
Documento Juntado
-
06/03/2025 15:43
Documento Juntado
-
18/02/2025 19:39
Petição Juntada
-
03/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:06
Petição Juntada
-
09/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/08/2024 14:29
Escritura Pública Juntada
-
06/06/2024 16:38
Petição Juntada
-
05/06/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 14:26
Ato ordinatório
-
25/04/2024 09:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/04/2024 09:14
Ofício Expedido
-
24/04/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2023 04:37
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 11:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
02/08/2023 11:54
Mandado Expedido
-
08/06/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:15
Petição Juntada
-
18/05/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:42
Petição Juntada
-
17/04/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2023 11:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/03/2023 09:48
Mandado Expedido
-
10/03/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2022 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
04/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:37
Petição Juntada
-
29/09/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:56
Petição Juntada
-
28/09/2022 09:26
Pedido de Penhora Juntado
-
28/09/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
27/09/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 23:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:58
Pedido de Penhora Juntado
-
26/09/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
22/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:56
Petição Juntada
-
20/12/2021 01:17
Suspensão do Prazo
-
01/12/2021 22:13
Suspensão do Prazo
-
10/10/2021 13:33
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 01:49
Suspensão do Prazo
-
25/04/2021 02:25
Suspensão do Prazo
-
04/03/2021 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2021 16:02
Remetido ao DJE
-
01/03/2021 18:28
Decisão
-
01/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 18:21
Mandado Juntado
-
11/02/2021 18:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/01/2021 09:26
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
12/01/2021 14:34
Mandado de Citação Expedido
-
29/10/2020 15:34
Petição Juntada
-
26/10/2020 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 13:36
Remetido ao DJE
-
13/10/2020 17:09
Recebida a Petição Inicial
-
13/10/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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