TJSP - 1002492-57.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
24/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/06/2025 09:10
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:06
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cressoni (OAB 227902/SP) Processo 1002492-57.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Portal Íris do Campo - Cite-se por carta para pagamento da quantia de R$ 1.530,66 (UM MIL E QUINHENTOS E TRINTA REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), no prazo de três (03) dias.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as especificidades da Lei 9099/95.
O executado fica advertido de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, tornem os autos conclusos para determinações relativas à penhora de bens da parte devedora. -
22/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:50
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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