TJSP - 1003700-33.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:45
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristiane Hallgren Silva (OAB 149194/SP) Processo 1003700-33.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa Ramalho Lorenzi -
Vistos.
Recebe-se as fls. 81/86 como emenda à inicial.
Trata-se de ação de reintegração de posse de veículos de propriedade da parte, inclusive em tutela de urgência.
No caso, não estão estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela.
Não há nos autos indicação de quando os veículos foram supostamente cedidos ao filho da autora ou sob quais condições.
Nesse sentido, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a posse direta ou indireta da parte autora sobre os bens, em qualquer tempo.
Ao contrário, as circunstâncias do caso concreto indicam que, na verdade, a autora nunca exerceu a posse sobre os veículos, que aparentam ser de uso profissional.
Ainda, não há quaisquer indícios de que os veículos estejam sob a posse da requerida.
Assim, a fim de se verificar as circunstâncias do caso concreto, defere-se parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar a restrição de transferência dos veículos, que deverá ser feita por meio do RENAJUD, após o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias.
Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição.
E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc.
VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil").
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90).
Cite-se para resposta em 15 dias, com a advertência legal (art. 344).
Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. -
31/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:32
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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