TJSP - 1031385-58.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:12
Mudança de Magistrado
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13/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 01:26
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Gouvêa (OAB 323415/SP) Processo 1031385-58.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Carlos Viscola -
Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre João Carlos Viscola e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 144/146; 186/188), e em consequência, julgo EXTINTO o processo com o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Expeça-se Ofício à CEAB-DJ para implantação do benefício nos moldes estabelecidos no acordo.
Para adequada delimitação e cumprimento das demais obrigações eventualmente devidas, deverá a parte requerente instaurar competente cumprimento de sentença, na forma da lei.
Oportunamente, prosseguir-se-á com as diligências para expedição de Ofício Requisitório.
Para tal, deverá considerar o Comunicado nº 03/2013 da Diretoria de Execuções de Precatório (DEPRE) de 29/11/2013 e Comunicado SPI nº 03/2014, de 22/01/2014, ficando o(s) exequente(s), intimados, desde já, para as providências cabíveis.
Assim, uma vez que a E.
Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade no formato digital, deverão, em 60 dias, encaminhar as informações necessárias para expedição de OPV e ou PRECATÓRIO, no formato digital, como incidente, através do Portal e-Saj "Petição Intermediária", valendo a presente denominação tanto para os processos físicos quanto para os digitais, comprovando-se o peticionamento nestes autos principais.
No cadastramento do incidente, a parte deverá observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações, cadastro das partes com endereço atualizado de cada credor, data de nascimento, CPF e demais dados necessários, de acordo com as abas apresentadas para preenchimento no sistema.
Informo ainda, que nos termos do Provimento CSM nº 2.128/2013, nos casos em que houver concomitantemente expedição de OPVs e Ofício Requisitório, a remessa dos autos ao Setor de Execuções somente deverá ser efetuada após o pagamento, levantamento e extinção das OPVs.
Instaurado o procedimento incidental, na forma digital, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado.
As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão, deverão ser protocoladas no procedimento incidental, onde serão analisadas.
Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenador e o cumprimento dos atos de fora mais célere pela Serventia.
Alerto que continua em vigor o contido na Resolução nº 564/2012, de 14.05.2012, ou seja, o valor dos honorários sucumbenciais a ser requisitado, devem ser informados em apartado, a teor da Resolução 583/12 do TJSP, verbis: Artº 1º.
O artº 3º da Resolução nº 1999, de 16 de março de 2005, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, passa a ter a seguinte redação: Artº 3º (...) § 1º.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 2º.
Os honorários sucumbenciais, arbitrados em percentual sobre a condenação ou em valor fixo (parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil), não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 3º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
Quaisquer dúvidas no momento do peticionamento eletrônico deverão ser dirimidas no suporte telefônico (011) 36271919 ou 36147950.
P.R.I.C.
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:50
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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31/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:01
Juntada de Alvará
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20/03/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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16/09/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 18:55
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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