TJSP - 1005050-59.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005050-59.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Vitor - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), -
Vistos.
Não é o caso de falta de interesse de agir.
A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º , inc.
XXXV, da CF).
Ademais, a apresentação de defesa na qual há impugnação específica dos fatos articulados é sintomática da resistência à pretensão formulada, encontrando-se, portanto, corporificado o interesse de agir.
Não há também se falar em prescrição uma vez que a questão posta em juízo se submete as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência sedimentada da Colenda Corte Superior de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação em decorrência de defeito do serviçoprestado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, em relação ao termo inicial, pacificou-se o firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Dito isto, presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento e constituição válida da relação processual, dou o feito por saneado.
A controvérsia recai sobre a autenticidade da assinatura e da existência do contrato que gerou o débito sub judice, do que decorre a imprescindibilidade da produção de prova pericial, para apuração do consentimento do associado, para saber se assinatura proveio ou não de seu punho.
Tratando-se de nítida relação de consumo entre as partes, evidencia-se a verossimilhança das alegações da autora, pela inexistência de qualquer vínculo prévio com o sindicato, além de se cuidar, o objeto da prova, de fato negativo, cujo ônus recai sobre o requerido.
Deste modo, inverto o ônus da prova, para, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuir à requerida o encargo de custear a prova pericial a ser produzida.
Assim, nomeio como perito o Sr.
Emerson Scagnolato devendo as partes apresentar, no prazo de 15 dias, seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos.
Intime-se o perito para estimativa de seus honorários, que deverão ser depositados pela parte ré, face a inversão do ônus probatório, no prazo de 10 dias da estimativa apresentada.
Após o pagamento, intime-se o expert para início dos trabalhos.
Laudo em trinta dias.
Por fim, a prova testemunhal pretendida pelo requerido mostra-se inócua para comprovar o ponto controvertido da demanda, qual seja, a veracidade da assinatura aposta no contrato impugnado, uma vez que a única prova eficaz para tanto é a grafotécnica.
Após, voltem conclusos. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se. - ADV: JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PRECEGUEIRO (OAB 321378/SP) -
18/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 06:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 14:00
Juntada de Ofício
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 14:25
Juntada de Ofício
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03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 11:23
Juntada de Ofício
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30/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 02:29
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Diniz Neto (OAB 118621/SP), Claudia Aparecida da Silva Precegueiro (OAB 321378/SP) Processo 1005050-59.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Vitor -
Vistos.
Defiro o benefício da prioridade na tramitação, nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC.
Anote-se.
No mais, para apreciação do pedido de gratuidade, o(a) requerente deverá apresentar declaração completa de imposto de renda do exercício 2024, ou comprovante obtido junto ao site da Receita Federal da não entrega da declaração no período, ou recolher as custas iniciais (guia DARE, cód. 230-6) e despesas postais (guia FEDTJ, cód. 120-1) ou diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Int. -
22/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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