TJSP - 1002907-67.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:44
Julgada Procedente a Ação
-
09/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Odair Gregios Junior (OAB 343410/SP) Processo 1002907-67.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Reqda: Jair da Silva, Angel Pollini da Silva - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide.Prazo: 05 dias, quando também deverão externar interesse na conciliação.Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase.
Intime-se. -
25/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Odair Gregios Junior (OAB 343410/SP) Processo 1002907-67.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Reqda: Jair da Silva, Angel Pollini da Silva - Vistos, fls. 71/74: p art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de contestação ainda em fluência.
Int. -
01/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 07:07
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 07:07
Expedição de Carta.
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12/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:40
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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