TJSP - 0007671-50.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 16:27
Protocolo Juntado
-
13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Cilene Martins (OAB 247653/SP), Diego Inhesta Hilario (OAB 286973/SP) Processo 0007671-50.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Lino de Carvalo - Fls. 97/100: Não logrado êxito em localizar patrimônio apto a gerar a satisfação da dívida, bem como ambiente sadio para composição amigável, almeja o exequente, no espírito do novo Código de Processo Civil (art. 139, inciso IV): a) a suspensão do direito de dirigir do núcleo executado, expedindo-se mandado de busca e apreensão da CNH e ofício ao DETRAN para que não promova futuras renovações, até que os executados satisfaçam o débito; b) o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, até a quitação da dívida, expedindo-se ofício as operadoras.Com efeito, em que pese se compreenda a intensa insatisfação do credor, que por aproximadamente sete anos aguarda a satisfação da dívida consolidada, não se olvida que o aludido dispositivo, contido do novo Código de Processo Civil, deve ser interpretado de acordo com os princípios da proporcionalidade / razoabilidade, além da menor onerosidade.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do benefício que a medida irradiará para o efetivo pagamento do crédito.Nesse delicado contexto, ainda que não tenha o exequente atingido êxito na localização de bens penhoráveis, não se mostra produtivo (fazendo com se beire à abusividade) o deferimento das extremas medidas solicitadas, até porque foram delineados apenas argumentos genéricos, sem indicação de elementos concretos mínimos a evidenciar a necessidade, além da potencial alteração do patrimônio dos executados, a gerar, por decorrência lógica, a possibilidade de adimplemento.Ou seja, inexiste acervo probatório mínimo a apontar que os executados possuam veículos, realizem viagens internacionais com frequência e tenha poderio de compra mediante diversos cartões de crédito.
Não há, portanto, como prever utilidade prática de tais providências.Frisa-se que, especialmente com base no raciocínio traçado pelo art. 8º do diploma processual civil, que a efetivação do crédito deve estar em consonância com a razoabilidade / proporcionalidade: o fato de não ser localizado patrimônio do núcleo executado, por si só, não se mostra suficiente para desencadear ofensa ao direito de ir e vir, prestigiado constitucionalmente, máxime quando carente de elementos fáticos pertinentes.Nesse trilhar, já restou recentemente decidido:Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito.
Impossibilidade.
Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder.
Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, Relator(a): Maia da Cunha; Comarca: Santos; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 11/01/2017)Agravo de instrumento.
Prestação de serviços educacionais.
Monitória.
Cumprimento de sentença.
Não localização de bens da devedora passíveis de penhora.
Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito.
Indeferimento.
Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida.
Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 02/12/2016).Aliás, extrai-se do corpo do último precedente colacionado interessante citação, vinculada a disposição contida no art. 139, inciso IV, do CPC, a qual se pede licença para reproduzir:(...) Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo como caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 (art. 497 do CPC/2015), mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra.
Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil.
São Paulo: Ed.
RT, 2003, p. 127) (grifei) (Teresa Arruda Alvim Wambier; Fredie Didier Jr.; Eduardo Talamini; Bruno Dantas, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
RT, 3ª edição, p. 503/504).
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados.Sem prejuízo e no mais, após a vinda aos autos do cálculo atualizado do débito, providencie a serventia a inclusão da restrição do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD conforme requerido, observando a gratuidade deferida.Int. -
28/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Cilene Martins (OAB 247653/SP), Diego Inhesta Hilario (OAB 286973/SP) Processo 0007671-50.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Lino de Carvalo - Fls. 86/88 - Apresente aos autos a certidão de casamento do executado para apreciação dos pedidos.
Intime-se. -
01/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 07:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/03/2025 07:55
Protocolo Juntado
-
27/03/2025 07:51
Protocolo Juntado
-
27/03/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 07:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 16:09
Bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:22
Incidente Processual Instaurado
-
27/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 14:43
Protocolo Juntado
-
24/01/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 09:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 13:56
Protocolo Juntado
-
10/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/11/2024 14:00
Bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:49
Autos no Prazo
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10/09/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 17:35
Expedição de Carta.
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29/08/2024 17:34
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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