TJSP - 1001179-50.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:24
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lopes Jardim (OAB 198420/MG), Paulo Eduardo Schroeder Miguel (OAB 222565/MG) Processo 1001179-50.2025.8.26.0268 - Inventário - Invtante: Natália Rodrigues dos Santos Souza - 1.
Trata-se de procedimento de Inventário, em razão do falecimento de Elisama Barbosa Rodrigues, ocorrido em 24/02/2025, tendo como último endereço Rua das Violetas, 51, b, Jardim das Palmeiras - CEP 06950-000, Juquitiba-SP (certidão de óbito fls. 07). 2.
Nomeio inventariante Natália Rodrigues dos Santos Souza, CPF *39.***.*61-08, Rua José Augusto Farias, 310, São João - CEP 39802-275, Teofilo Otoni-MG, servindo a presente de termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, a ser assinado pela parte inventariante, na presença do (a) patrono (a) Dr(a).
Paulo Eduardo Schroeder Miguel, OAB/MG n. 222.565 e juntado aos autos, no prazo de cinco dias (art. 617, par. único, CPC). 3.
Assinado o compromisso, caso ainda não estejam nos autos, deverá a inventariante promover, em 20 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos: a) certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo de cujus ou certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec; b) todos os documentos que identifiquem o autor a herança, além da certidão de óbito (ex.: certidão de nascimento caso seja solteiro o falecido, ou, se casado, a respectiva certidão de casamento; incluindo ainda RG e CPF); c) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento), bem como os respectivos documentos pessoais (RG e CPF) e informação sobre profissão, endereço, estado civil; d) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do(a) viúvo (a) meeiro(a), se houver; e) documentos e representações processuais de todos os herdeiros e cônjuges; f) se o caso, comprovar o óbito dos ascendentes e descendentes do autor da herança ou juntar declarações esclarecendo a impossibilidade de fazê-lo; g) certidão negativa de débitos federais (imposto de renda) em nome do autor da herança; h) certidão de matricula, bem como a respectiva certidão de ônus e alienações, dos imóveis que constituem bens do espólio, expedida pelo CRI competente (as certidões devem ser atualizada, com data de expedição não inferior a data do óbito); i) guia de IPTU ou outro documento emitido pelo Município no qual conste o valor venal do imóvel relativo ao exercício correspondente a data do óbito; j) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), bem como declaração de quitação de débitos condominiais, se o caso; k) certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) dos automóveis que compõem o espólio; l) número e agência das contas bancárias existentes em nome do falecido, com os respectivos extratos bancários informando o saldo atualizado.
Todos esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 425, III, do Código de Processo Civil de 2015). 4.
Ainda, prestado o compromisso, deverá a inventariante apresentar, em 20 (vinte) dias, suas primeiras declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha, contendo ainda todas as informações previstas nos arts. 620 c.c. 664 e 667, todos do Código de Processo Civil de 2015, a saber: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; d) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; os móveis, com os sinais característicos; os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; direitos e ações; o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 5.
Caso ainda não promovido, deverá a inventariante comprovar o recolhimento da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, em dez dias (artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 6.
No caso dos referidos documentos estarem nos autos, tendo em vista a insuficiência de funcionários atuantes no cumprimento de processos cíveis nesta Comarca, deverá a parte autora indicar precisamente as folhas em que se encontram tais documentos.
Tal providência faz-se necessária em função do dever das partes e dos procuradores agirem de boa-fé e colaborarem com o Poder Judiciário em busca da efetividade da tutela jurisdicional ( arts. 5º, 6º, 378 e 379 do CPC/2015). 7.
Após, citem-se os interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam representados nos autos, caso isso ocorra; e intimem-se os representantes do Ministério Público, se for o caso, e da Fazenda Pública Estadual, tudo na forma do artigo 626 do Código de Processo Civil de 2015, para que se manifestem sobre as declarações, em 15 dias (artigo 627 do Código do Processo Civil de 2015). 8.
Decorrido o prazo para eventuais impugnações, voltem conclusos.
Intime-se. -
02/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:03
Nomeado Curador
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27/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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19/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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10/03/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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