TJSP - 1003945-17.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:29
Julgada Procedente a Ação
-
13/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ferreira de Moura (OAB 155678/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP) Processo 1003945-17.2025.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Odair Novello, Maria Cecília Stella Novello - Embargdo: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais -
Vistos.
Certifique-se nos autos 0000430-70.1997.8.26.0320 a oposição dos presentes Embargos de Terceiros.
Trata-se de embargos de terceiro nos quais os embargantes alegam que adquiriram o imóvel objeto da Matricula 2.894 do 1º CRI de Piracicaba, de Marcos Antônio Ribeiro Bozza e Fátima Aparecida Bilato Bozza, em 19.04.2006, conforme R24 da Matricula, onde foi instituída Cláusula Resolutiva, que foi devidamente cumprida conforme Averbação AV25 e, passados 19 anos da transação os embargantes foram surpreendidos com a noticia do pedido de fraude à execução nos autos da execução 0000430-70.1997.8.26.0320 movida pela Coopercitrus em face de Suppia Agropecuária e outros.
Requer tutela de urgência objetivando a suspensão de qualquer constrição sobre o bem até julgamento final dos embargos.
Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito dos autores, considerando que a compra e venda encontra-se registrada na matrícula do imóvel e há urgência no pedido e perigo de dano consistente na existência de ameaça à posse dos autores.
Assim, defiro a tutela de urgência requerida para suspender qualquer constrição sobre o bem em questão até julgamento final dos embargos.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, cientificando-o que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
01/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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