TJSP - 1500761-26.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/08/2025 1500761-26.2025.8.26.0019; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 5ª Câmara de Direito Criminal; JOÃO AUGUSTO GARCIA; Foro de Americana; 2ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500761-26.2025.8.26.0019; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Jonatha Henrique de Souza Fermino; Advogado: Willian Pestana (OAB: 300875/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
18/08/2025 16:00
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
14/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:45
Guia Eletrônica Enviada
-
13/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:33
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:07
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
16/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:56
Recebido o recurso
-
11/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/07/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:41
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
04/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:56
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 04:56:50, 2ª Vara Criminal.
-
30/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:06
Recebida a denúncia
-
02/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:41
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:09
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Pestana (OAB 300875/SP) Processo 1500761-26.2025.8.26.0019 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: JONATHA HENRIQUE DE SOUZA FERMINO - Proc. nº 2025/000526
Vistos. 1) Cumpra-se o decidido às fls. 121/122. -
13/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 02:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
05/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:30
Evoluída a classe de 279 para 300
-
05/05/2025 10:30
Evoluída a classe de 279 para 300
-
30/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:08
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Pestana (OAB 300875/SP) Processo 1500761-26.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: JONATHA HENRIQUE DE SOUZA FERMINO -
VISTOS.
JONATHA HENRIQUE DE SOUZA FERMINO está sendo autuado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 em flagrante em 31 de março de 2025, cuja regularidade da prisão passo a apreciar.
Nos termos da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, manifestou-se a acusação, opinando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Requer a defesa a concessão dos benefícios da liberdade provisória.
DECIDO.
O flagrante se encontra perfeitamente em ordem, não havendo motivo para seu relaxamento.
Segundo se observa no auto de prisão em flagrante, os fatos se deram por volta de 11:50h e não é razoável que se desnature o flagrante por não ter sido o conduzido apresentado em juízo em uma diferença de apenas 1 hora.
Cumpre esclarecer que o flagrante foi concluído por volta de 16:00 h.
Embora o conduzido alegue ter sido agredido pelos policiais utilizando-se de um veiculo "atropelando", tal alegação não encontra respaldo do enxame de corpo delito de fl. 55.
Com efeito, em que pese o conduzido ter alegado ser atingido no joelho, o laudo demonstra que ele apresenta escoriação na região anterior do tórax e cotovelo direito, e o médico legista teve o cuidado de acrescentar no laudo que o trauma que ele refere não se relaciona à ocorrência policial, o que demonstra sua mentira.
Com relação à liberdade provisória, ela é impossível.
Com efeito, o conduzido encontra-se em cumprimento de pena penal pela prática do delito de tráfico, pelo qual esta sendo conduzido novamente.
O fato de ter endereço fixo não pode servir de alvo conduto para cometimento de delito, até porque até pouco tempo seu endereço fixo era estabelecimento prisional.
Assim sendo, converto em preventiva a prisão em flagrante.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas.
Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Em resumo, a prisão que ora se decreta não afronta o princípio constitucional de presunção de inocência, tratando-se de medida necessária ao processo, sem se referir ao reconhecimento de culpabilidade (RT 686/388).
Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal.
As novas disposições processuais introduzidas no Código de Processo Penal, agora expressamente, preveem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de Processo Penal).
A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: Tem-se como justificado o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de preservar a regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade dos agentes e a gravidade do fato (HC 78.901-3, São Paulo, 2ª T., rel.
Maurício Correa, 30.3.1999, vu, DJ 28.5.1999, p.7).
Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de JONATHA HENRIQUE DE SOUZA FERMINO em Prisão Preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, II, ambos do Código de Processo Penal, sublinhado o não aconselhamento da concessão da liberdade provisória (artigo 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal).
Expeça-se mandado de prisão preventiva, alterada a motivação que dá ensejo à custódia cautelar do réu.
Após, encaminhem-se os presos ao estabelecimento adequado a prisão decretada, vinculada a Secretária de Administração Penitenciária.
Após, aguarde-se a vinda do inquérito policial, apensando-se -
02/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:59
Ato ordinatório
-
01/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 13:44
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
01/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
31/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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