TJSP - 1013452-37.2022.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013452-37.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - M.s.
Freitas & Silva Sociedade de Advogados - Vinicius de Faria Gatti -
Vistos.
Destarte, deixo de analisar a contestação de fls. 148/149, tendo em vista que, em se tratando de execução de título extrajudicial, a parte executada deveria ter oposto Embargos à Execução, distribuídos por dependência a estes autos, conforme requisitos exigidos pelo art. 914, §1º do CPC.
Nesse sentido tem entendido o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Oferecimento de contestação nos próprios autos da execução, ao invés da propositura e distribuição por dependência de embargos à execução.
Equívoco cometido pelas partes agravantes que contrariou frontalmente o disposto no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Ausência de dúvida objetiva acerca da defesa correta a ser ofertada.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133180-10.2025.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Ademais, ainda que não fosse o caso, a parte executada não poderia opor Embargos à Execução por negativa geral, tendo em vista que se trata de prerrogativa exclusiva à contestação no procedimento comum (art. 341, parágrafo único do CPC).
Nesse sentido tem entendido o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
RECURSO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
INADMISSIBILIDADE.
A prerrogativa da impugnação por negativa geral em prol da Defensoria Pública, quando atua como curador especial, está limitada à contestação.
Inteligência do artigo 302, parágrafo único, do CPC. É inadmissível o apelo interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, mas no qual não há exposição de qualquer fato ou fundamento para atacar a sentença, mas mera impugnação por negativa geral.
Precedentes jurisprudenciais.
NÃO CONHECERAM. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*94-00, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/10/2014) Embargos à Execução - Embargante revel - Curador especial - Oposição de embargos por negativa geral - Impossibilidade - Necessidade de serem observados os requisitos dos arts. 282 e 283, ambos do CPC - Natureza dos embargos de ação - Inépcia da inicial mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1026332-62.2014.8.26.0562; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data de Registro: 08/10/2015) Por fim, no que diz respeito ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte executada, de rigor o indeferimento do pedido por hora.
Isso porque, inexiste qualquer indício, tampouco provas nos autos que atestem a alegação de hipossuficiência financeira da parte executada.
Assim sendo, deixo de analisar a contestação de fls. 148/149 e, após a preclusão desta decisão ou trânsito em julgado de eventual recurso que a mantenha, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS (OAB 359981/SP), AUDREY CARDOSO SCATTOLIN (OAB 426107/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP) -
04/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 02:50
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 16:25
Especificação de Provas Juntada
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16/04/2025 16:16
Réplica Juntada
-
16/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:45
Contestação Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP), Sandra Aparecida Garavelo de Freitas (OAB 359981/SP), Audrey Cardoso Scattolin (OAB 426107/SP) Processo 1013452-37.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: M.s.
Freitas & Silva Sociedade de Advogados - Exectdo: Vinicius de Faria Gatti - Ciência à(o) Dr(a).
Audrey Cardoso Scattolin OAB 426107/SP de sua nomeação nos autos como curador especial do requerido.
Manifeste-se nos autos, inclusive juntando oficio que conste o RGI (registro geral de indicação) para viabilizar posterior expedição da certidão de honorários. -
02/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 16:03
Ofício Juntado
-
01/04/2025 12:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/04/2025 12:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/04/2025 10:37
Ofício Expedido
-
28/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:25
Petição Juntada
-
28/11/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 09:01
Ofício Juntado
-
26/11/2024 11:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/11/2024 11:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/11/2024 10:33
Ofício Expedido
-
19/11/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
15/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:54
Decurso de Prazo
-
28/08/2024 14:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/08/2024 14:22
Mandado Juntado
-
14/08/2024 09:49
Mandado de Citação Expedido
-
06/08/2024 10:32
Mandado de Citação Expedido
-
02/07/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 16:35
Petição Juntada
-
25/03/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:19
Petição Juntada
-
10/01/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 15:28
Ato ordinatório
-
08/01/2024 15:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/12/2023 06:50
Suspensão do Prazo
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16/11/2023 13:19
Mandado de Citação Expedido
-
19/10/2023 23:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 15:55
Petição Juntada
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18/08/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 17:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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23/06/2023 16:36
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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22/06/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2023 18:24
AR Positivo Juntado
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16/02/2023 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2023 09:40
Carta Expedida
-
15/02/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
14/02/2023 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:25
Emenda à Inicial Juntada
-
09/11/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
07/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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