TJSP - 1008560-50.2023.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Tamires de Pontes Serra (OAB 331982/SP), Patricia dos Santos Portela (OAB 454405/SP) Processo 1008560-50.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilson Rogerio de Souza - Reqdo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos.
Conheço os embargos de declaração de p. 219/223 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para determinar que os lucros cessantes (em montante a ser averiguado em cumprimento de sentença) corresponde à média diária dos valores recebidos pelo autor nos três meses anteriores ao bloqueio, com relação ao período entre a data do bloqueio até a data da reativação da conta, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Do montante devido a título delucroscessantes, contudo, assiste razão à demandante no sentido de que devem ser deduzidos 40% referentes aoscustosoperacionais(combustível, manutenção, depreciação etc.) Isso porque a jurisprudência tem entendido que deverão ser descontados 40% do montante total indicado pelo interessado como valor auferido, a título de despesas operacionais da atividade de transporte do requerente(motorista de aplicativo), conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES - Veículo estacionado em via pública - Colisão - Motorista de aplicativoimpossibilitado de exercer sua função em razão de reparos no veículo -Lucros cessantes - Reparação devida - Necessidade de desconto de 40%das despesas operacionais - Ação procedente - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10054156620198260038 Araras, Relator: MeloBueno, Data de Julgamento: 03/04/2023, 35ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 03/04/2023).
No mais, por meio dos embargos declaratórios opostos nestes autos o(a) embargante busca retomar o debate sobre aquilo que já foi decidido pela sentença prolatada nos autos, o que extrapola a regra do art. 1.022 do CPC, fugindo dos limites admissíveis para os embargos de declaração.
No caso, o pronunciamento judicial já enfrentou, com os argumentos que entendeu necessários, os pontos essenciais que precisavam ser analisados para chegar à conclusão exposta no julgado.
Assim, somente pelo recurso próprio, para segunda instância, a parte interessada poderá retomar o debate da matéria.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se.
Int. -
16/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/12/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 16:30
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:55
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/11/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 23:44
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:52
Expedição de Carta.
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25/10/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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