TJSP - 1044438-09.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Rodrigo Alvim Gusman Pereira (OAB 152302MG), Mariana Viana Carvalhais (OAB 223866/MG) Processo 1044438-09.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudia Regina Diniz Junqueira - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIA REGINA DINIZ JUNQUEIRA e ERICA REGINA DINIZ JUNQUEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao: (I) PAGAMENTO do montante de R$1.875,71 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) à autora CLÁUDIA REGINA DINIZ JUNQUEIRA, a título de indenização por danos materiais, atualizado pelo IPCA desde o início desembolso (30/08/2024 fls. 22-35) e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. (II) PAGAMENTO do montante de R$1.536,40 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) à autora ERICA REGINA DINIZ JUNQUEIRA, título de indenização por danos materiais, atualizado pelo IPCA desde o início desembolso (30/08/2024 autos apensados) e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. (III) PAGAMENTO do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada uma das autoras, a título de danos morais, atualizado pelo IPCA desde o arbitramento e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
01/04/2025 01:54
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:55
Julgada Procedente a Ação
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20/03/2025 11:02
Conclusos para Sentença
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17/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:15
Petição Juntada
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10/03/2025 19:09
Petição Juntada
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26/02/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:26
Remetido ao DJE
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25/02/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:02
Remetido ao DJE
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13/02/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 19:36
Petição Juntada
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06/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:14
Remetido ao DJE
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05/02/2025 11:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/02/2025 23:41
Conclusos para Sentença
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04/02/2025 21:25
Réplica Juntada
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17/12/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:32
Remetido ao DJE
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13/12/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 14:35
Contestação Juntada
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30/11/2024 05:04
AR Positivo Juntado
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29/11/2024 20:15
Petição Juntada
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21/11/2024 04:11
Certidão Juntada
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19/11/2024 08:41
Carta de Citação Expedida
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18/11/2024 12:20
Certidão de Cartório Expedida
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12/11/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/11/2024 12:14
Remetido ao DJE
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11/11/2024 11:21
Mandado de Citação Expedido
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11/11/2024 11:21
Recebida a Petição Inicial
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06/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:25
Certidão de Cartório Expedida
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06/11/2024 10:23
Documento Juntado
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06/11/2024 10:19
Apensado ao processo
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30/10/2024 11:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/10/2024 10:02
Mandado de Citação Expedido
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30/10/2024 08:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/10/2024 14:36
Emenda à Inicial Juntada
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24/10/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:29
Remetido ao DJE
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22/10/2024 14:46
Concedida a Dilação de Prazo
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22/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:46
Pedido de Prazo Juntada
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27/09/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:51
Remetido ao DJE
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26/09/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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