TJSP - 1001916-44.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1001916-44.2025.8.26.0271; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; Foro de Itapevi; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001916-44.2025.8.26.0271; Bancários; Apelante: Maria Cristina de França (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Apelado: Banco Pan S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
12/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 11:40
Recebido o recurso
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19/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1001916-44.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cristina de França - Por essas razões, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc.III, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incs.
I e VI, do mesmo Código.
Custas pela autora, ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade da Justiça, nos moldes do art.98, § 3º, do Código de Processo Civil, que ora lhe defiro.
Anote-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Intime-se. -
31/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 19:48
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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