TJSP - 1015225-27.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:40
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 13:04
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2024 15:49
Documento Juntado
-
07/11/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/10/2024 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:27
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 23:37
Embargos de Declaração Juntados
-
07/10/2024 21:25
Embargos de Declaração Juntados
-
30/09/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 05:27
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
16/07/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 08:15
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 14:04
Certidão de Cartório Expedida
-
01/07/2024 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
25/06/2024 17:00
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
06/06/2024 16:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/06/2024 16:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/05/2024 14:13
Mandado Expedido
-
29/04/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 06:15
Petição Juntada
-
23/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 10:59
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 10:21
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/01/2024 12:10
Mandado Expedido
-
19/01/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2024 03:35
Petição Juntada
-
19/12/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 16:11
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 14:31
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 23:55
Petição Juntada
-
22/08/2023 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabel Aparecida R Alves Profeta (OAB 111622/SP) Processo 1015225-27.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Residencial Jardim das Oliveiras -
Vistos.
RECEBO os embargos de declaração de fls. 23/28, opostos tempestivamente (fls. 31), mas nego-lhes provimento, por não observar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tem-se que os embargos declaratórios NÃO servem para obter resultado infringente ou modificativo da decisão, no que melhor se amolda a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos nos embargos, à interposição de recurso próprio ao órgão ad quem.
Observa-se também, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos, ainda que em sede de embargos declaratórios.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. (Segunda Turma do STF - RE: 679.685/PR, Relator Min.
Dr.
CELSO DE MELLO, DJe. 23.10.2013).
Com efeito, mostra-se oportuno esclarecer que, nos termos do artigo 1.347 do CC, tratando-se de condomínio, A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
A qualificação civil do síndico, representante legal do condomínio, deve se dar nos termos do art. 1º da Lei 9.454/1997, mediante apresentação de seu documento de identidade.
Sem mais, registre-se que o art. 327 do CPC e respectivo parágrafo 2º referem-se à utilização do rito comum ordinário para processar ações de conhecimento, que possuam cumulação de pedidos com previsão de procedimentos específicos.
Não havendo que se falar em sua aplicação aos processos de execução.
Diante do exposto, ausentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada como lançada.
Nesse passo, cumpra-se o quanto determinado às fls. 16/18.
Intime-se. -
21/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 16:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:38
Certidão de Cartório Expedida
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15/08/2023 23:55
Embargos de Declaração Juntados
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07/08/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 23:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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