TJSP - 1000373-59.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/04/2025 23:36
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda de Sena Santana (OAB 425067/SP) Processo 1000373-59.2025.8.26.0609 - Imissão na Posse - Reqte: Florisvaldo Menezes de Amorim, Merciene dos Reis Pereira Amorim -
Vistos. 1.
Ciente do acórdão de fl. 137-144, prolatado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores.
Anote-se. 2.
Tutela Provisória de Urgência.
Indefiro, pois não estão presentes os seus requisitos legais.
Observe-se.
De acordo com o disposto no art. 1.196 do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A posse, portanto, é um estado de fato, caracterizando-se pelo exercício de algum dos poderes inerentes à condição de proprietário, tais como a utilização ou a exploração normal da coisa.
Tratando-se de situação protegida pelo Direito, um dos efeitos jurídicos decorrentes da posse é, justamente, a defesa possessória, que, em juízo, faz-se mediante os chamados interditos possessórios, entre os quais estão a ação de reintegração, a ação de manutenção e o interdito proibitório, este último de caráter inibitório.
No que diz respeito à tutela reintegratória, o interessado em obtê-la deverá fazer prova inequívoca de sua posse, bem como da agressão a ela perpetrada, representada pelo esbulho (perda da posse).
Nesse sentido, dispõe o art. 561 do CPC, verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Como se vê, a ação de reintegração de posse caracteriza-se por ter como causa petendi o fato jurídico posse, e, igualmente, a agressão à posse levada a efeito pelos réus, tocando aos autores, sob pena de ver sua pretensão rechaçada, realizar a prova inequívoca de sua posse anterior e do esbulho sofrido.
Pois bem, no caso dos autos, os autores são titulares de direito real de uso do imóvel, o que foi concedido pela Prefeitura do Município de Taboão da Serra.
Ocorre que não ficou devidamente comprovada a data do suposto esbulho, uma vez que os autores aduzem que emprestaram a parte de baixo do imóvel para os requeridos enquanto estavam realizando uma reforma.
No mais, não há alegação ou situação demonstrada nos autos de periculum in mora.
Nessa conjuntura, inviável a concessão da tutela provisória pleiteada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citem-se, via postal, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que os réus não residem no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
31/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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