TJSP - 1007097-22.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Felipe Araújo Paciullo (OAB 360202/SP), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 1007097-22.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Neuseli Velozo Martins - Reqda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e revogo a liminar concedida a fls. 55/56.
Como corolário, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios diante do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a autora nas penas por litigância de má-fé, pois não está presente qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero exercício do direito constitucional de ação.
No mais, a despeito do alegado pela ré em contestação, convém anotar que não há no caso indícios de litigância predatória, pois a pretensão deduzida na inicial está fundada em fatos narrados de forma específica e instruída com os documentos necessários à propositura da ação (fls. 37/47).
Demais disso, a inicial foi distribuída com documentos pessoais, comprovante de endereço e procuração devidamente assinada pela autora (fls. 29/33 e 52/54), a qual esteve presente na audiência de conciliação realizada nos autos (fls. 172).
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 172, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
22/10/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/11/2024 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
22/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 17:31
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008938-07.2023.8.26.0019
Colegio de Educacao Infantil e Fundament...
Alan Miguel Pereira da Silva Rocha
Advogado: Cassieli da Silva Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 12:48
Processo nº 0000300-45.2022.8.26.0695
Justica Publica
Gabriel Willian Martins
Advogado: Joao Carlos de Lima Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2022 08:54
Processo nº 1000743-70.2025.8.26.0372
Cecilia de Avelar Iori
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Danyel da Silva Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 16:59
Processo nº 0013295-58.2020.8.26.0502
Justica Publica
Pedro Moreira da Cunha
Advogado: Gabriel Teixeira Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 09:08
Processo nº 0005646-76.2024.8.26.0704
Geni Maria Vieira
Vainer Francisco Teixeira
Advogado: Rodrigo Valandro Sevaroli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2018 11:30