TJSP - 1000158-72.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000158-72.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Premium Recebíveis L Multissetorial-fundo Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Qualipol Comércio de Plásticos e Máquinas Eireli - Em Recuperação Judicial - - Quimipol Indústria e Comércio Ltda. - - Sense Polímeros Comércio Importação e Exportação Ltda - - Alliance Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - Rc4 Administração Judicial Ltda -
Vistos.
Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizado por PREMIUM RECEBÍVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
A Impugnante alega que seu crédito foi indevidamente arrolado na lista de credores em nome de "FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC PREMIUM", com valor de R$ 1.163.264,10, quando o correto seria seu próprio nome e o valor de R$ 1.090.701,95, atualizado até o pedido de Recuperação Judicial (06/06/2024).
Após manifestações das partes e análise da documentação, a Administradora Judicial, em seu parecer final de fls. 284/288, opinou expressamente pela procedência da impugnação, confirmando a titularidade e o valor correto do crédito da Impugnante.
Intimadas, a Impugnante (fls. 302) e as Recuperandas (fls. 303) manifestaram expressa ciência e concordância com o parecer da Administradora Judicial. É o relatório.
DECIDO.
Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Embora tenha havido uma discussão inicial sobre a tempestividade do incidente, as peculiaridades do caso (erro de titularidade na lista original, manifestação do credor incorreto e direcionamento judicial para a via da impugnação) afastam a rigidez formal do prazo.
A Impugnante agiu conforme a dinâmica processual estabelecida, buscando sanar um equívoco.
No mérito, a Administradora Judicial, auxiliar deste Juízo e responsável pela verificação dos créditos, realizou a análise técnica da documentação apresentada.
Em seu parecer de fls. 284/288, a AJ concluiu de forma clara e fundamentada que a PREMIUM RECEBÍVEIS I MULTISSETORIAL é a legítima titular do crédito e que o valor devido, atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial (06/06/2024), é de R$ 1.090.701,95, conforme Art. 9º, II, da LFRJ.
A concordância expressa tanto da Impugnante quanto das Recuperandas com o parecer da AJ corrobora a ausência de litígio e reforça a veracidade das informações apuradas.
O consenso entre as partes e a análise técnica da Administradora Judicial são elementos robustos que fundamentam a decisão pela procedência do pedido.
A retificação do quadro geral de credores é essencial para que este reflita fielmente a realidade do passivo da Recuperanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação de Crédito ajuizada por PREMIUM RECEBÍVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, para o fim de determinar as seguintes retificações na Relação de Credores da ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRAS: Incluir na Relação de Credores o crédito de titularidade de PREMIUM RECEBÍVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no valor de R$ 1.090.701,95 (um milhão, noventa mil, setecentos e um reais e noventa e cinco centavos), atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial (06/06/2024), classificando-o na Classe III - Credores Quirografários; e Excluir da Relação de Credores o crédito de R$ 1.163.264,10 (um milhão, cento e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) registrado em nome de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC PREMIUM, CNPJ nº 06.***.***/0001-85.
Sem custas ou honorários advocatícios neste incidente, em razão da natureza do processo e da ausência de litígio efetivo.
Custas são indevidas na espécie.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ao Administrador Judicial para as devidas anotações.
Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.C. - ADV: FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP) -
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:36
Julgada Procedente a Ação
-
04/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
-
31/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Geraldo Gouveia Junior (OAB 182188/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Mozart Gomes de Lima Neto (OAB 16445/CE) Processo 1000158-72.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Reqte: Premium Recebíveis L Multissetorial-fundo Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Reqdo: Qualipol Comércio de Plásticos e Máquinas Eireli - Em Recuperação Judicial, Quimipol Indústria e Comércio Ltda., Sense Polímeros Comércio Importação e Exportação Ltda, Alliance Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - Conforme determinado às fls. 264/265, ante a juntada da manifestação de fls. 278/280, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. -
24/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Geraldo Gouveia Junior (OAB 182188/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Mozart Gomes de Lima Neto (OAB 16445/CE) Processo 1000158-72.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Reqte: Premium Recebíveis L Multissetorial-fundo Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Reqdo: Qualipol Comércio de Plásticos e Máquinas Eireli - Em Recuperação Judicial, Quimipol Indústria e Comércio Ltda., Sense Polímeros Comércio Importação e Exportação Ltda, Alliance Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - Conforme determinado às fls. 264/265, e ante a manifestação da parte impugnada, abro vista à parte IMPUGNANTE.
Prazo: 5 dias corridos.
Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. -
16/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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