TJSP - 1502628-07.2024.8.26.0628
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:51
Juntada de Alvará
-
15/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:52
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Barbosa Caldeira (OAB 428023/SP) Processo 1502628-07.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ANDRÉ LUÍS CANDIDO DA CRUZ - Vistos etc.
Novamente, solicito ao Plantão Judiciário e requisito à Cadeia/Delegacia de Cotia, o mandado de prisão e o alvará de soltura devidamente cumpridos com as certidões respectivas.
Anoto que a fls. 102/13 constou: "Manifeste-se o Ministério Público sobre o colete balístico apreendido (fls. 33/34), cuja etiqueta indica pertencer à Polícia Civil, bem como sobre os celulares apreendidos.
Ademais, não consta nos autos requisição de perícia para nenhum dos bens e arma apreendidos.".
O Ministério Público manifestou-se a respeito a fls. 144, ignorando, porém, que não consta requisição alguma com relação ao colete apreendido, aparentemente pertencente à Polícia Civil, ou com relação aos celulares, cuja Autoridade Policial normalmente apenas restringe-se em pedir a descrição dos objetos.
Observo que apenas consta nos autos o laudo de fls. 140/143, descrevendo a carabina Taurus CTT 40, calibre nominal .40, de número KW07958, aparentemente de propriedade de Adriana Cristina Candido, que estava na posse de SOSTENES RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, possuidor de registros criminais, inclusive de ocultação de cadáver, do qual determino a juntada de certidão (0003123-07.2016.8.26.0176).
SOSTENES alegou que a arma é de sua esposa/companheira, utilizada para tiro esportivo, a qual não o acompanhava na ocasião e tampouco provou tal relação documentalmente até o momento.
Frise-se de que do colete balístico da Polícia Civil, adquirido de pessoa desconhecida, conforme alega ANDRÉ LUÍS CANDIDO DA CRUZ, nada foi juntado aos autos, como para qual departamento estava destinado, para quem estaria em carga, se foi furtado ou roubado, etc., o que se determina neste ato, para que a Autoridade Policial esclareça tais pontos e se foi efetuada perícia.
Da mesma forma deverá o Delegado de Polícia informar se foi determinada perícia dos aparelhos telefônicos apreendidos, além da costumeira descrição.
Deverá apresentar respostas e documentações pertinentes antes da audiência designada, para possibilitar a análise da defesa, com prazo suficiente para tal.
Anoto que SOSTENES RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR ainda alegou que possivelmente ANDRÉ LUÍS CANDIDO DA CRUZ furtou a arma de sua esposa, tia deste.
Verifiquei ainda, a existência do processo nº 0018898-25.2014.8.26.0405, onde figura como réu SOSTENES RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR e como terceira ADRIANA CRISTINA CÂNDIDO, RG 44.575.979, CPF *76.***.*09-86.
Como aqui, o processo versava sobre Crimes do Sistema Nacional de Armas (Art. 14 "caput" e Art. 16 "caput" ambos do(a) LEI 10.826/2003, 69 "caput" do(a) CP).
Por ser físico, necessário requerer diretamente à 3ª Vara Criminal - Foro de Osasco certidão pormenorizado do feito (0018898-25.2014.8.26.0405), principalmente o proprietário da arma apreendia e indicando qual a participação de ADRIANA CRISTINA CÂNDIDO.
Nota-se que o feito data de 25/06/2014, mas somente em 05/10/2021 foi extinta a punibilidade do réu por cumprimento de acordo de não persecução penal.
Não se vislumbra qualquer irregularidade nos autos, quer na denúncia, quer na condução do flagrante, conforme alegado pela defesa de ANDRÉ LUÍS CANDIDO DA CRUZ.
Observo ao defensor que os autos aportaram neste Juízo em 07/01/2025 e que, recebido o processo, foi imediatamente aberta vista ao Ministério Público, que prontamente ofereceu a denúncia, em 08/01/2025, antes do prazo de cinco dias, portanto.
A Oferta do ANPP é dever-poder do Ministério Público.
Observo ainda que ANDRÉ LUÍS, com a CNH vencida, alegou ter recém adquirido um veículo no valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), apresentando comprovante de rendimento mensal de R$ 1.789,16 (mil setecentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos, com contrato vencido em 19/05/2024.
Ademais, informou endereço diverso daquele de quando foi preso.
Comprove a defesa documentalmente a ocupação laboral que compete ao réu.
Comprove a defesa de SOSTENES RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR seu atual endereço e a atividade lícita que desempenha, documentalmente, em dez dias.
Por fim, asseverou-se a ambos réus, no próprio termo de interrogatório, a possibilidade de permanecerem em silêncio e de assistência de advogado e familiares.
Na audiência de custódia foram assistidos por defensor constituído nos termos do Art. 266 do CPP.
Observo que permanecem inalteradas as circunstâncias que motivaram a decretação da prisão preventiva.
A manifestação da defesa nada trouxe de novo aos autos.
A cautelar em questão é caracterizada pela cláusula “rebus sic stantibus”, por não haver fatos inovadores a modificar a decisão que determinou a segregação, não se evidenciando, assim, constrangimento ilegal a ser reparado.
Neste sentido, eis a jurisprudência: HABEAS CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO CONHECIMENTO DO 'WRIT'. ''HABEAS CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO CONHECIMENTO DO 'WRIT'. ''HABEAS CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO CONHECIMENTO DO 'WRIT'. ''HABEAS CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -- REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO CONHECIMENTO DO 'WRIT'. - Nos termos da Súmula nº 53 deste Sodalício, não se conhece de 'habeas corpus' consistente em mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem que haja fatos novos que justifiquem a reapreciação da questão pela turma julgadora. (TJ-MG) TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 20574 RO 95.01.20574-6 (TRF-1) Data de publicação: 09/10/1995 Ementa: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO.
AUSENCIA DE FATO OU ALEGAÇÃO NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudencia, inclusive do STF, não admite a pura e simples reiteração de habeas corpus, com base nos mesmos fundamentos do anterior, sem qualquer fato ou alegação novos. 2.
Ordem indeferida.
Anote-se que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (HC 138.733/GO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009).
Portanto, mantenho a prisão preventiva de SOSTENES RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR.
No mais, as respostas apresentada pelas defesas, não trouxeram elementos aptos a impedir a admissibilidade da denúncia, uma vez que as alegações feitas dependem da valoração da prova, a qual somente se dará após instrução.
Assim, ao exame das peças, em cotejo com os elementos disponíveis nos autos, verifico presentes elementos de materialidade e indícios de autoria que justificam, prima facie, a manutenção da pretensão punitiva, mantendo a decisão que recebeu a denúncia, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2025, às 13h30min.
Considerando que assim autoriza o Provimento CSM nº 2651/2022, a audiência será realizada de forma virtual, seguindo-se desde já link para acesso: -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:38
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:45
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 01:30:00, Vara Única.
-
07/03/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:10
Incidente Processual Instaurado
-
05/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 12:22
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:35
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 17:50
Recebida a denúncia
-
24/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:04
Evoluída a classe de 280 para 283
-
24/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 12:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/12/2024 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/12/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
22/12/2024 14:39
Expedição de Alvará.
-
22/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 00:16
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 00:15
Mudança de Magistrado
-
21/12/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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