TJSP - 1003076-51.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:50
Remetido ao DJE
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13/05/2025 18:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 15:47
Petição Juntada
-
07/04/2025 16:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/04/2025 16:44
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 16:41
Planilha de Cálculos Juntada
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04/04/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:10
Remetido ao DJE
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04/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:08
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) Processo 1003076-51.2025.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Multipredial Ceará -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos.
Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada.
Pretendendo a parte embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016).
Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016).
Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica.
Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes.
Intime-se. -
01/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/03/2025 19:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:12
Certidão de Cartório Expedida
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26/03/2025 14:26
Embargos de Declaração Juntados
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21/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:34
Remetido ao DJE
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20/03/2025 15:24
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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20/03/2025 15:15
Conclusos para Sentença
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20/03/2025 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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19/03/2025 20:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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