TJSP - 1003549-59.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 07:15
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 11:15
Pedido de Prazo Juntada
-
01/05/2025 02:24
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Vieira Braga (OAB 220953/RJ) Processo 1003549-59.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério da Silva Almeida -
Vistos.
Promova o autor, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos do documento do veículo (CRLV) e providencie a emenda à inicial para incluir o proprietário do veículo no polo passivo da presente demanda, informando sua qualificação completa para o fim de viabilizar sua citação, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, providencie a juntada do documento que comprove o valor do bem objeto da lide (tabela Fipe) e emende a inicial a fim de ajustar o valor da causa, uma vez que deverá corresponder ao valor do veículo que pretende seja declarado de sua propriedade, o que perfaz o proveito econômico almejado, observando-se o disposto no art. 292, do CPC, sob pena de indeferimento.
Ainda, no prazo supra, providencie a parte requerente a juntada de seu documento pessoal, haja vista se tratar de documento essencial à lide, sob pena de indeferimento, bem como deverá apresentar procuração, devidamente assinada, para o fim de regularizar sua representação processual, sob pena de extinção.
Referente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Com efeito, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, bem como comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou comprovação obtida junto ao site da Receita Federal do Brasil atestando que tais declarações não foram entregues).
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela.
Intime-se. -
31/03/2025 02:52
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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