TJSP - 1013315-90.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Herick Berger Leopoldo (OAB 225927/SP), Iago Inael dos Santos (OAB 440086/SP), Miguel Tomazini Miiller (OAB 484356/SP) Processo 1013315-90.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Moreira, Maria Aparecida Moreira, Maria Madalena Moreira da Cruz, Roselene do Carmo Moreira, José do Carmo Moreira, Francisco Moreira, David Moreira - Reqda: Marilene Moreira, 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comara de Campinas-sp - Vistos em saneador.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C RECONHECIMENTO DE DIREITO SUCESSÓRIO proposta por DANIEL MOREIRA e outros em face de MARILENE MOREIRA e do 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS/SP, na qual alegam que o registro da propriedade em nome da requerida Marilene decorreu de ato de má-fé, sem anuência dos demais herdeiros e em prejuízo de seus direitos hereditários.
Afirmam que a requerida, agindo de má-fé, teria falsificado um documento público, declarando-se como a única possuidora do imóvel atualmente matriculado sob os números 151.600 e 151.601, situado na Rua dois, nº 21, Jardim Francisca, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, obtendo o registro indevido do mesmo por meio do programa REURB, criado pela Lei 13.465/2017.
Afirmam que referido imóvel pertencia a mãe dos autores, Sra.
Maria do Carmo Moreira, sendo que após o falecimento desta, a requerida, auto-declarou-se única possuidora do imóvel e, sem o conhecimento dos demais irmãos, procedeu com os trâmites administrativos para registrar a propriedade em seu próprio nome.
Assim, pretendem a procedência da presente ação, com a declaração de anulação do registro do imóvel matriculado sob os números 151.600 e 151.601, situado na Rua Dois, nº 21, Jardim Francisca, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.
O 2º Oficial de Registro de Imóveis apresentou contestação às fls. 87/114, arguindo preliminares de irregularidade na citação, ilegitimidade passiva, inexistência de personalidade jurídica da serventia extrajudicial, ausência de interesse processual e prescrição.
No mérito, sustenta a regularidade do registro.
A ré Marilene Moreira contestou às fls. 132/136, arguindo preliminares de incompetência relativa, incorreção do valor da causa, decadência do direito dos autores e inépcia da inicial.
No mérito, alega que obteve a propriedade do imóvel de forma legítima, por meio do programa REURB, e que a ação de reintegração de posse contra Daniel Moreira foi julgada procedente.
Réplica às fls. 153/164.
Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se às fls. 165 e 166/167.
O 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS/SP pugnou pela realização de prova oral.
Os autores, por sua vez, pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal, e pericial.
A ré MARILENE, não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Afasto a preliminar de incompetência relativa suscitada pela Requerida, sob o argumento de que a 1ª Vara Cível de Campinas seria a competente para processar e julgar a demanda.
A presente demanda não tem por objeto discutir o procedimento de regularização fundiária em si, mas sim a nulidade absoluta do registro imobiliário promovido de forma fraudulenta pela Requerida.
No mais, a anulação do registro imobiliário constitui matéria de natureza civil e patrimonial, cuja competência não está vinculada ao juízo que analisou a regularização fundiária, mas sim ao juízo onde a ação foi distribuída.
Assim, são esferas distintas e independentes, cabendo à Vara Cível processar e julgar o feito.
Rejeito a preliminar de irregularidade na citação, uma vez que restou demonstrado nos autos que a citação ocorreu regularmente, nos termos do art. 239 do CPC.
Afasto as preliminares de decadência e prescrição.
A pretensão dos autores é de nulidade do registro imobiliário por simulação ou fraude, e não se sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 169 do Código Civil, segundo o qual: segundo a qual "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Ainda, a pretensão autoral não se limita à reivindicação hereditária, mas também à nulidade do ato registral, que, como mencionado, é imprescritível, conforme dispõe o artigo 167 do Código Civil.
Por fim, a petição inicial não é inepta, pois expõe de maneira clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Já quanto à impugnação ao valor da causa, em regra, o valor da causa corresponde à soma dovaloreconômico envolvido na lide somando-se as pretensões pecuniárias.
O valor da causa na açãoque visa anulação deescriturapública é ovalordo negócio que se pretende anular, a teor do art. 292 , II , do CPC/15.
Assim, segundo entendimento majoritário da jurisprudência, o valor da causa em ações anulatórias de escritura pública é o valor constante na escritura do imóvel.
Ademais, em se tratando de valor da causa atribuído a ações anulatórias de escritura pública, segue a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO NEGÓCIO E NÃO DO OBJETO MATERIAL DA DECLARAÇÃO DE VONTADE - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA QUE NÃO TEM NATUREZA REAL, NÃO SE VINCULANDO O VALOR DA CAUSA AO VALOR VENAL DO IMÓVEL - VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR ECONÔMICO DA ESCRITURA QUE SE PRETENDE ANULAR, CONFORME DECLARAÇÃO NO PRÓPRIO ATO - CORRETA A NOVA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NOS TERMOS INDICADOS NA INICIAL PELO JUÍZO SUSCITANTE - FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO FORO REGIONAL DO BUTANTÃ. (TJ-SP 00505232620178260000 SP 0050523-26.2017.8 .26.0000, Relator.: Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 04/12/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 05/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C.C NULIDADE DE ATO JURÍDICO - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO -POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR - VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA -VALOR DO CONTRATO -ARTIGO 292, INCISOIIDOCPC- DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é possível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu, não havendo qualquer prejuízo aos requeridos (TJ-MG - AI: 10000222448888001 MG, Relator:Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023).
Com efeito, na escritura lançada às fls. 118/120 não consta valor econômico.
No valor do imóvel em discussão foi avaliado em R$ 180.000,00 pelos autores no item III.
RELAÇÃO DO BEM IMÓVEL (fls. 60).
Assim, entendo que o valor da causa deve ser fixado em R$ 180.000,00.
ANOTE-SE.
Portanto, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, complementem as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Por fim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º Oficial de Registro de Imóveis.
Com efeito, a função social de um Registrador de Imóveis é gerenciar e manter registros relacionados à propriedade imobiliária, e se destina a prática de atos de registro ou averbação, com a consequente guarda das informações que envolvam a transmissão, oneração e limitação dos direitos de propriedade.
Além disso, como dito alhures, não se trata de utilização de documento materialmente falso ou que a parte tenha se utilizado de falso documento para expedir o ato cartorário, mas sim de falsa declaração de conteúdo, decorrente de fato praticado pela parte perante a COHAB.
No mais, tem-se que a função do Oficial de Registro ao receber o título apresentado para registro deve proceder ao exame exaustivo do título apresentado e ao cálculo integral dos emolumentos, expedindo nota, de forma clara e objetiva... (item 22, da NSECGJ), de modo que inexistindo qualquer óbice a realização do registro está obrigado a praticá-lo.
Neste contexto, o registro nº 2 da matrícula 151.601, decorre de um processo de REURB feito pela COHAB, sendo que todo o procedimento é por ela gerido, e ao final emite-se ao titular ocupante do imóvel uma Certidão de Regularização Fundiária- CRF que é apresentado a registro no fólio real.
Portanto, a COHAB Campinas então proprietária e responsável pelo REURB-S, enviou ao Réu a Certidão de Regularização Fundiária-CRF, solicitando que houvesse o registro da titularidade do imóvel matriculado sob o nº 151.601 a 1ª Requerida.
Assim, percebe-se que não houve qualquer participação no processo de regularização fundiária urbana pelo Oficial de Registro, o qual apenas realizou um ato administrativo discricionário de registro na matricula da titularidade reconhecida ao ocupante do imóvel pelo CRF, evidenciando-se, assim, que ao registrador não coube à análise dos documentos apresentados no processo de regularização fundiária.
Portanto, ACOLHO A PRELIMINAR deilegitimidadepassivaem relação aos réu 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS/SP, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a eles, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como corolário da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
Prosseguindo-se, não há outras preliminares ou prejudiciais do mérito a serem analisas.
Partes legítimas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Ainda, nos termos do art. 357 do CPC, fixo como questões controvertidas: a) A veracidade da posse ininterrupta da genitora dos autores sobre o imóvel por mais de 20 anos; b) A legitimidade do registro da propriedade em nome da ré Marilene Moreira por meio do programa REURB; c) A existência de eventual fraude na obtenção do registro; d) O direito sucessório dos autores em relação ao bem.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, considerando que a controvérsia posta nos autos refere-se à validade do ato jurídico formalizado por escritura pública, entendo que a análise deve se pautar em provas documentais, nos termos do artigo 215 do Código Civil e da jurisprudência consolidada.
No presente caso, é inócuo o depoimento pessoal das partes, uma vez que a versão dos fatos já estão devidamente descritas na inicial e contestação.Além disso, a prática forense demonstra que a colheita dos depoimentos pessoais em nada acrescenta aos deslinde da demanda, mormente diante da impossibilidade de obtenção da confissão real, objetivo primordial dodepoimento pessoal.
No mais, cumpre frisar que não constitui cerceamento de defesa oindeferimento de prova oraldesnecessária e inútil ao julgamento da lide, em especial se aprovaa testemunhal, por si só, não se mostra hábil a confrontar as informações certificadas em documento dotado de fé pública - Tendo o magistrado, na condição de destinatário dasprovas, elementos suficientes para a solução do litígio, é autorizada a dispensa de produção de quaisquer outrasprovasque considere impertinentes ou protelatórias Assim, a prova oral revela-se desnecessária, pois os fatos relevantes ao deslinde da demanda podem ser demonstrados por documentos já acostados ou passíveis de juntada.
Diante do exposto, indefiro a produção da prova oral requerida.
POR ORA, defiro o pedido de produção de prova documental, consistente na expedição de ofícios à Prefeitura de Campinas e à COHAB, requisitando todos os documentos administrativos relativos ao processo de regularização fundiária do imóvel objeto da presente ação, incluindo eventuais declarações prestadas pela Requerida, para verificar se houve a participação dos demais herdeiros no procedimento e eventuais omissões fraudulentas.
SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhada via e-mail institucional.
As respostas deverão ser remetidas diretamente à este Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, através do email [email protected].
No mais, defiro a juntada de documentos comprobatórios da posse do imóvel pela genitora dos Autores e pela continuidade da ocupação do bem pelo Autor Daniel Moreira, a fim de demonstrar se houve ou não a posse exclusiva do imóvel.
Nesse sentido, deverão as partes apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que tragam tal comprovação.
Por fim, aguarde-se a documentação para verificação da necessidade e pertinência da realização de prova pericial.
Intime-se. -
01/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 12:48
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 12:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 04:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 04:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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