TJSP - 1002407-71.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 11:58
Expedição de Carta.
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25/06/2025 11:58
Expedição de Carta.
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25/06/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cressoni (OAB 227902/SP) Processo 1002407-71.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Portal Íris do Campo - Cite-se por carta para pagamento da quantia de R$ 383,96 (TREZENTOS E OITENTA E TRES REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), no prazo de três (03) dias.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as especificidades da Lei 9099/95.
O executado fica advertido de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, tornem os autos conclusos para determinações relativas à penhora de bens da parte devedora. -
17/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:54
Recebida a Petição Inicial
-
15/04/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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