TJSP - 1036016-79.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:07
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) Processo 1036016-79.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Considerando a não localização do veículo, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, alterados pela Lei nº 13.043/14, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução (fls. 276/278).
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O(a) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não sendo o executado encontrado para citação, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias (guia FEDTJ, código 434-1), nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta de citação, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta se efetivou, ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
17/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:39
Remetido ao DJE
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16/04/2025 09:58
Recebida a Emenda à Inicial
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16/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:35
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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11/02/2025 13:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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03/12/2024 14:56
Petição Juntada
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22/11/2024 13:05
Mandado Expedido
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02/10/2024 15:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/06/2024 13:15
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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23/05/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 12:04
Remetido ao DJE
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22/05/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2023 04:33
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 12:25
Petição Juntada
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09/10/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
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05/10/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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05/10/2023 05:51
Petição Juntada
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13/09/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
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11/09/2023 14:23
Ato ordinatório
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11/09/2023 14:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 07:51
Mandado Expedido
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11/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
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10/08/2023 20:43
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:11
Certidão de Cartório Expedida
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09/08/2023 15:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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