TJSP - 1018866-95.2017.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maira Anne Pereira Gnatos (OAB 187708/SP), MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP), Edvaldo Roberto Baldo de Aquino (OAB 354511/SP) Processo 1018866-95.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Parque dos Eucaliptos -
Vistos.
A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia tenham sido encontrados bens para satisfação da divida.
Defiro o arresto do bem indicado.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 15 de outubro de 2024. -
17/04/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
17/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 18:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:32
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/04/2025 10:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/10/2024 15:55
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:09
Petição Juntada
-
02/04/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
29/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 09:55
Emenda à Inicial Juntada
-
10/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 16:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/08/2023 06:16
Petição Juntada
-
31/07/2023 14:38
Mandado de Citação Expedido
-
21/07/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 12:53
Decisão Determinação
-
20/07/2023 11:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:01
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
01/07/2020 13:33
Arquivado Provisoriamente
-
01/07/2020 13:33
Decurso de Prazo
-
07/06/2020 18:05
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 03:22
Suspensão do Prazo
-
12/03/2020 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2020 11:46
Remetido ao DJE
-
09/03/2020 20:41
Decisão
-
08/11/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
30/07/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2019 10:53
Remetido ao DJE
-
24/07/2019 10:11
Ato ordinatório
-
23/07/2019 15:19
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/07/2019 15:19
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/07/2019 15:13
Certidão de Cartório Expedida
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18/07/2019 17:22
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/07/2019 17:14
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2019 10:46
Ofício Juntado
-
13/06/2019 10:45
Ofício Sigiloso Expedido
-
19/02/2019 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2019 11:36
Remetido ao DJE
-
14/02/2019 09:43
Decisão
-
28/01/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 00:35
Petição Juntada
-
30/08/2018 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2018 11:42
Remetido ao DJE
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23/08/2018 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2018 12:06
AR Negativo Juntado
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23/06/2018 05:03
AR Positivo Juntado
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15/06/2018 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2018 12:44
Remetido ao DJE
-
08/06/2018 16:03
Carta Expedida
-
06/06/2018 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/05/2018 18:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 11:08
Petição Juntada
-
03/10/2017 12:16
Emenda à Inicial Juntada
-
14/09/2017 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2017 11:47
Remetido ao DJE
-
12/09/2017 17:57
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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21/06/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2017 12:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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