TJSP - 0020853-76.2023.8.26.0114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 17:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/05/2025 11:33
Mudança de Magistrado
-
04/05/2025 20:16
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Izabela Karoline de Lima Yamamura (OAB 108529/PR) Processo 0020853-76.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvana Regina Quessadas - Exectdo: Três Lagos Empreendimentos Ltda, Pdg Urbanismo Ltda - Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o exequente promover a habilitação extrajudicial de seu crédito, que se sujeita às regras do plano de recuperação judicial.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A SER CUMPRIDO.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Decisão que homologou cálculos da executada, para a correção monetária e atualização de juros, conforme regras do plano de recuperação judicial, e determinando que a executada demonstrasse a inclusão do crédito dos exequentes para pagamento por via administrativa, conforme o plano de recuperação.
Irresignação da executada.
Natureza concursal do crédito já reconhecida anteriormente, por acórdão transitado em julgado.
Encerramento da recuperação judicial que não impede o pagamento do crédito de natureza concursal, por habilitação extrajudicial para pagamento do crédito, a ser cumprido pela executada conforme o plano de recuperação homologado.
Inviabilidade do ajuizamento de novo cumprimento de sentença.
Honorários sucumbenciais devidos pelos exequentes, pela extinção da execução (art. 85, §2º, CPC).
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154522-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Em razão da extinção do cumprimento de sentença, a exequente deve arcar com os honorários sucumbenciais devidos, em 10% sobre o valor crédito exequendo perante as impugnantes, respeitada a gratuidade.
PI -
01/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
14/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 22:01
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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