TJSP - 1001786-63.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001786-63.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Miriam Cristina de Camargo Araújo - Borges Herrera Odonto Ltda.
Epp - - Dso Dental Service Office Franquias - A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação.
As partes estão devidamente representadas nos autos.
Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais.
Rejeito as preliminares suscitadas.
As genéricas impugnações à gratuidade de justiça, não trouxeram ao Juízo qualquer elemento concreto que modifique o entendimento de que a autora faça jus à benesse legal, o que restou devidamente comprovado pelos documentos apresentados nos autos.
No mais, acerca da ilegitimidade da franqueadora (DSO Dental), considerando que integra a cadeia de consumo, pois com o fornecimento da marca à franqueada, gera no consumidor expectativa de padrão de atendimento, é certo que sua inclusão no polo passivo se justifica e deve ser mantida.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO NÃO CONCLUÍDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FRANQUEADORA E FRANQUEADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de relação de consumo, a franqueadora responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço odontológico ofertado pela clínica franqueada, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2.
A utilização da marca nacionalmente conhecida foi fator determinante para a escolha da consumidora, o que caracteriza a figura da unidade aparente e afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 3.
A não conclusão do tratamento odontológico contratado, frustrando a expectativa legítima da consumidora, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar pelos danos materiais. 4.
O dano moral restou configurado pela frustração da finalidade do tratamento e pela ausência de acolhimento à consumidora, que, mesmo após insistentes tentativas de continuidade, permaneceu sem solução adequada. 5.
Valor arbitrado para os danos morais (R$ 5.000,00) mantido, por se mostrar proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. 6.
Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1013892-02.2022.8.26.0482; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025)(grifou-se).
Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória.
Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil).
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação de serviços pela ré, em relação ao inicialmente contratado pela autora, se houve desídia na avaliação inicialmente realizada e na oferta de tratamento; b) a existência de danos morais, e o respectivo valor; c) o direito da autora à restituição integral dos valores pagos; d) a responsabilidade das rés em custear o novo tratamento da requerente; e) a existência de solidariedade entre as requeridas na hipótese de condenação.
Para comprovação do ponto 'a' defiro a produção de PROVA PERICIAL requerida pela autora, consistente na avaliação da requerente e de seu prontuário.
Nomeio a Sra.
Ana Carolina Carneiro de Freitas ([email protected]), dentista, para a realização da perícia, devendo, no prazo de 05 (cinco dias), dizer se aceita o encargo, apresentando currículo, contatos profissionais, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de aceite, sendo a autora beneficiário da justiça gratuita, deverá a Defensoria Pública ser oficiada para reserva de honorários, considerando o valor de 32 UFESPs, por se tratar de perícia de odontologia de grau II, nos termos da Resolução nº 910/2023.
Após, confirmada a reserva dos honorários, a perita deverá ser intimada a iniciar os trabalhos.
Apresentem as partes os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.
O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, por entender que a solução da lide depende tão somente de análise técnica do prontuário e do exame da autora, bem como por ser a testemunha indicada pela ré uma das profissionais que atendeu a requerente, possuindo evidente interesse no desfecho da causa.
Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 408281/SP), GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC), GUILHERME JUK CATTANI (OAB 519517/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique de Araujo (OAB 408281/SP) Processo 1001786-63.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miriam Cristina de Camargo Araújo -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Procuração e declaração de pobreza de fls. 20/21.
Deles constam assinaturas eletrônicas, mas sem o devido certificado.
Determino sua regularização no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, aprecio o pleito de urgência conforme segue: Nos termos do artigo art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Portanto, INDEFIRO pleito de Tutela de Urgência como requerido (Item "c", do titulo de pedidos), e determino que se aguarde o contraditório.
Quanto a perícia, seu pedido, sua realização, serão apreciados após o contraditório, se o caso.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Na oportunidade a parte requerida e seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso.
Esta intimação serve também para a parte autora e seu advogado.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
02/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:01
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 15:01
Expedição de Carta.
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01/04/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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