TJSP - 1000757-16.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:07
Trânsito em Julgado às partes
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira Alves (OAB 490641/SP) Processo 1000757-16.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmelson Egidio de Oliveira - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para declarar a nulidade da cláusula referente ao seguro, determinando a restituição dos valores na forma simples, acrescidos de juros legais de mora desde a citação e de correção monetária pela tabela do TJSP desde a data do contrato, tudo observando o período de vigência da Lei 14.905/24.
Com sucumbência maior da parte autora, ela pagará as custas e honorários de 20% do valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Autorizo a compensação com eventual saldo devedor do autor.
Oportunamente, arquive-se.
Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2.
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
P.R.I. -
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:49
Julgada Procedente a Ação
-
25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial
-
24/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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