TJSP - 1004102-20.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 02:22
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Maria Chiarelli (OAB 441802/SP) Processo 1004102-20.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliano Jose do Nascimento -
VISTOS.
Por ora, INDEFIRO o pedido de liminar, eis que as alegações trazidas são unilaterais e estão a demanda maior dilação probatória, com a oitiva da parte contrária, Diante dos documentos trazidos, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite(m)-se com as advertências legais.
Intime-se. -
22/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:59
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Maria Chiarelli (OAB 441802/SP) Processo 1004102-20.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliano Jose do Nascimento -
VISTOS.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) profissão do(a) autor(a).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Sendo a parte desobrigada da declaração, deverá juntar aos autos documento idôneo comprovando a desnecessidade da apresentação da declaração perante a Receita Federal do Brasil, podendo, inclusive, obtê-lo no seguinte endereço eletrônico do aludido órgão (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi).
No ato da juntada do IRPF e dos extratos, cujo sigilo fica desde já decretado, deverá o(a) ilustre patrono(a) da parte autora, atentar-se para a categoria do documento, selecionando o código "9898 - documentos sigilosos".
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. -
02/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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