TJSP - 0000470-32.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 19:22
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 12:26
Petição Juntada
-
23/04/2025 14:21
Conclusos para Sentença
-
22/04/2025 19:57
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
22/04/2025 15:21
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 14:05
Documento Juntado
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17/04/2025 08:06
AR Positivo Juntado
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15/04/2025 08:16
AR Positivo Juntado
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15/04/2025 08:16
AR Positivo Juntado
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15/04/2025 08:16
AR Positivo Juntado
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04/04/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
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03/04/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabel Cristina Batista Sartore (OAB 323462/SP) Processo 0000470-32.2025.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Isabel Cristina Batista Sartore, Isabel Cristina Batista Sartore -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
02/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:05
Certidão Juntada
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02/04/2025 10:05
Certidão Juntada
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02/04/2025 10:05
Certidão Juntada
-
02/04/2025 10:04
Certidão Juntada
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02/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
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01/04/2025 19:18
Carta de Intimação Expedida
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01/04/2025 19:18
Carta de Intimação Expedida
-
01/04/2025 19:18
Carta de Intimação Expedida
-
01/04/2025 19:18
Carta de Intimação Expedida
-
01/04/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:12
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:48
Remetido ao DJE
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27/03/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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