TJSP - 1003196-30.2023.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:07
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 13:10
Petição Juntada
-
09/04/2025 15:24
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 15:22
Evoluída a Classe
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1003196-30.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos. 1.
O autor aditou a inicial, pedindo a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Presentes os requisitos legais, eis que não citado o réu até o momento e havendo disposição legal que constitua o contrato de financiamento em título executivo extrajudicial, defiro a conversão da ação de conhecimento em ação de execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente.
Promova a z. serventia as devidas alterações junto ao sistema informatizado. 2.
No prazo de 10 (dez) dias: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo a citação pelo meio que entender apropriado, indicando endereço para a realização da diligência e, desde logo, antecipando as custas e despesas correspondentes, sob pena de se dar por não interrompida a prescrição (arts. 802, c.c. 240, § 2º, do Código de Processo Civil). 3.
Cumpridas as determinações acima, CITE(M)-SE por carta postal o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 74.058,47 (SETENTA E QUATRO MIL E CINQUENTA E OITO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), cálculo datado de 26/05/2023 12:58:05, mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se o caso, através da apresentação de simples petição, e recolhido o valor das diligências respectivas, fica desde já deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), e, havendo bens de sua titularidade, mediante o recolhimento de diligências do Oficial de Justiça, desde já fica deferido o mandado respectivo, a fim de se proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O(A)(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
02/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:09
Recebida a Emenda à Inicial
-
01/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:33
Petição Juntada
-
26/02/2025 10:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 10:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/12/2024 15:59
Mandado Expedido
-
29/11/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 08:31
Petição Juntada
-
06/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 19:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 19:31
Documento Juntado
-
05/11/2024 19:31
Documento Juntado
-
05/11/2024 19:31
Protocolo Juntado
-
22/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:46
Petição Juntada
-
02/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 16:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/08/2024 11:32
Mandado Expedido
-
28/06/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 18:35
Petição Juntada
-
04/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 20:42
Petição Juntada
-
05/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:20
Petição Juntada
-
18/01/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 19:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 19:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/10/2023 10:14
Mandado Expedido
-
18/08/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2023 17:15
Petição Juntada
-
03/08/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 17:15
Petição Juntada
-
21/07/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 15:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/06/2023 16:17
Mandado Urgente Expedido
-
31/05/2023 09:42
Petição Juntada
-
30/05/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002246-42.2023.8.26.0299
Mirtes Aluiza Santos Araujo
Banco Bradescard S/A
Advogado: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlag...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 16:10
Processo nº 1502467-94.2024.8.26.0628
Justica Publica
Octavio Felipe Pires de Oliveira
Advogado: Andre Luiz Azevedo Devitte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 10:01
Processo nº 1014251-16.2023.8.26.0320
Ncora Administradora de Consorcios S.A.
Hallison Oliveira do Nascimento,
Advogado: Julia Cristina Santos do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2023 12:17
Processo nº 1058938-80.2024.8.26.0114
Mutua de Assistencia dos Profissionais D...
Paulo Henrique Soares Tenuta
Advogado: Felipe Tramontano de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 15:01
Processo nº 1000031-54.2025.8.26.0510
Banco Volkswagen S/A
Julio Cesar Sobral do Nascimento
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2025 17:46