TJSP - 0001452-84.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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10/05/2025 03:56
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Tellis (OAB 306086/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0001452-84.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Correa Neto - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração opostos à sentença de fls. 35.
Sustenta o embargante Eduardo Correa Neto ocorrência de erro.
Alegou que expressamente se manifestou no sentido de que as custas são devidas, porque o que se executa são as custas iniciais. É o relatório.
Acolho os embargos para a correção da decisão embargada, considerando que o valor das custas, incluído na planilha de cálculo, foi pago antecipadamente pelo exequente, sendo, portanto, devido o ressarcimento pelo executado, diante do resultado da sucumbência, carreada ao vencido, ora executado.
A par disso, modifica-se parte da sentença como segue: "Diante da concordância do exequente com o valor apontado na impugnação, em relação ao principal e ao dos honorários advocatícios, sendo, porém, direito do exequente incluir no cálculo, o valor referente às custas e despesas processuais, por ele adiantada, conforme guias de fls. 28, 54 (principais) e fls 4, reconheço o excesso de execução no valor de R$ 486,64.
Por conseguinte, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e, como o valor depositado é suficiente para quitar a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante da parcial sucumbência, bem como mínima, do credor, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Defiro o levantamento do valor de R$ 13.035,49 em favor do credor, conforme formulários apresentados às fls. 32/33, expedindo-se o necessário.
Defiro o levantamento do valor de R$ 486,64 pelo executado, após a apresentação do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico.
Com a juntada, expeça-se a MLE.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
I.
C." Int. -
22/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:11
Remetido ao DJE
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22/04/2025 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:05
Conclusos para Sentença
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15/04/2025 11:05
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 09:36
Embargos de Declaração Juntados
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14/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:51
Remetido ao DJE
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13/04/2025 11:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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09/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 15:14
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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20/03/2025 13:12
Remetido ao DJE
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20/03/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 15:50
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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26/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 10:10
Remetido ao DJE
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26/02/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:52
Apensado ao processo
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17/02/2025 17:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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