TJSP - 1008885-61.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008885-61.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vitor Rodrigues Scavone - Banco Inter SA - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por conseguinte, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. - ADV: BRUNO SENNA NETO (OAB 339547/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:33
Julgada improcedente a ação
-
13/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 06:13
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:41
Mudança de Magistrado
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 21:21
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 05:52
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Senna Neto (OAB 339547/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 1008885-61.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitor Rodrigues Scavone - Reqdo: Banco Inter SA - Mantenho o indeferimento da tutela.
O autor não trouxe ao conhecimento deste juízo nenhum elemento novo, que alterasse a situação fática descrita na inicial.
Além de não haver urgência, pois os fatos ocorreram em 2023, não vislumbro probabilidade do direito do autor.
Em contestação, o réu defendeu a regularidade da transação, esclarecendo que "a transferência se deu por meio de "Credential on file", que é uma transação na qual o titular de cartão autoriza explicitamente um comerciante a armazenar as informações da do seu cartão (ou seja, PAN e data de validade ou PAN tokenizado e data de venci-mento) e o titular do cartão posteriormente autoriza esse mesmo comerciante a faturar a conta armazenada do titular do cartão".
Assim, aparentemente, o foi próprio titular do cartão quem deu causa à indigitada operação.
Manifeste-se o autor em réplica.
Intime-se. -
31/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
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19/03/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 05:30
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:05
Expedição de Carta.
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06/03/2025 17:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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