TJSP - 1014695-90.2020.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014695-90.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Catedral - Ely Martins Leite - Autos nº 2020/000765.
Vistos. 1-Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, ao fundamento de ter recaído sobre verba salarial.
Alega o executado, em síntese, que se trata de conta utilizada exclusivamente para recebimento de seu salário, sendo, portanto, verba impenhorável.
A teor do extrato acostado às fls. 393/395, não é possível constatar se, de fato, os valores são provenientes de seu labor.
Existem diversos depósitos, dentro do mesmo mês, com valores distintos e sem qualquer indicação de que se trata de verba salarial.
Outrossim, o extrato veio desacompanhado do holerite ou comprovante de rendimentos, não logrando o executado comprovar que os valores bloqueados recaíram sobre verba salarial.
Assim, indefiro o desbloqueio pleiteado.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de eventual recurso acerca da presente decisão, defiro o levantamento dos valores depositados nos autos, em favor do exequente, mediante a apresentação do formulário eletrônico devidamente preenchido.
Após o levantamento, apresente o exequente a planilha do débito atualizada com os devidos abatimentos, manifestando-se em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. 2-Com relação à gratuidade judiciária requerida pelo executado, para apreciação do pedido feito, o interessado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato c) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal, ou cópia da página indicando a ausência de declarações para o CPF, se o caso.
Ainda, no mesmo prazo, deverá o executado juntar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado.
Int.
Campinas, 09 de junho de 2025. (Nota de cartório: providencie a parte executada a sua regularização processual). - ADV: ROSSANA MARIA HEINZL (OAB 142836/SP), IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP) -
27/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:16
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Irmo Zuccato Neto (OAB 136198/SP) Processo 1014695-90.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Catedral - Autos nº 2020/000765.
Vistos. 1-Manifeste-se o exequente acerca do pedido de desbloqueio formulado pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2-Após, conclusos para decisão.
Int.
Campinas, 16 de abril de 2025. -
23/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Irmo Zuccato Neto (OAB 136198/SP) Processo 1014695-90.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Catedral - 1-Comprove o exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos. 2-Após, ante o descumprimento do acordo, e já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Ely Martins Leite, *52.***.*43-23 Valor atualizado: R$ 16.234,34 Planilha de cálculo: fls. 385/387 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial.
Após, tornem conclusos com urgência.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
16/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:10
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/04/2025 10:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/04/2025 11:05
Petição Juntada
-
10/03/2025 16:01
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 05:36
Petição Juntada
-
17/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:05
Petição Juntada
-
20/12/2023 16:15
Petição Juntada
-
01/12/2023 14:50
Arquivado Provisoriamente
-
31/10/2023 05:59
Petição Juntada
-
05/10/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 06:31
Petição Juntada
-
11/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:27
Petição Juntada
-
05/05/2023 02:20
Suspensão do Prazo
-
22/04/2023 02:49
Suspensão do Prazo
-
03/04/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 15:55
Processo Suspenso por 6 meses
-
30/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
22/03/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 07:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2023 07:52
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 07:50
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
02/03/2023 15:00
Bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:36
Petição Juntada
-
27/01/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
26/01/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2022 04:31
Suspensão do Prazo
-
20/11/2022 21:07
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
14/10/2022 21:31
AR Positivo Juntado
-
13/10/2022 22:11
AR Positivo Juntado
-
30/09/2022 14:38
Carta Expedida
-
30/09/2022 14:33
Carta Expedida
-
30/09/2022 14:33
Carta Expedida
-
29/09/2022 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2022 05:59
Petição Juntada
-
16/09/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 09:00
Remetido ao DJE
-
15/09/2022 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2022 08:56
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/08/2022 20:55
Petição Juntada
-
29/07/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
27/07/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:37
Mudança de Magistrado
-
13/06/2022 13:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/06/2022 17:51
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
02/06/2022 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
31/05/2022 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2022 05:49
Petição Juntada
-
01/03/2021 11:37
Arquivado Provisoriamente
-
20/02/2021 00:05
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 04:21
Suspensão do Prazo
-
22/10/2020 03:10
Suspensão do Prazo
-
02/09/2020 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2020 11:57
Remetido ao DJE
-
27/08/2020 15:02
Processo Suspenso por 6 meses
-
27/08/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 14:43
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
25/08/2020 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2020 12:00
Remetido ao DJE
-
21/08/2020 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2020 13:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/06/2020 14:12
Mandado Expedido
-
26/06/2020 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2020 17:26
Petição Juntada
-
17/06/2020 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 11:18
Remetido ao DJE
-
15/06/2020 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2020 15:22
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
15/06/2020 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2020 10:58
Remetido ao DJE
-
11/06/2020 21:08
Decisão
-
11/06/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 15:39
Petição Juntada
-
02/06/2020 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2020 13:22
Remetido ao DJE
-
29/05/2020 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2020 12:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/05/2020 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2020 12:08
Mandado Expedido
-
06/05/2020 11:42
Remetido ao DJE
-
05/05/2020 18:48
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2020 14:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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