TJSP - 0000307-85.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 05:33
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
01/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:06
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
30/06/2025 17:05
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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30/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:47
Ato ordinatório
-
07/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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28/04/2025 10:19
Incidente Processual Instaurado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP) Processo 0000307-85.2025.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Alutec Indústria e Comércio Ltda. - Ordem nº 2023/001771
Vistos. 1.
Ante a ausência de impugnação, homologo o cálculo de fls.53, o qual deverá ser observado e sua data base (data da atualização do cálculo) para o preenchimento do oficio requisitório/precatório, incluindo obrigatoriamente os descontos legais, se devidos.
As requisições deverão ser expedidas pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado envio de requisição por valor ilíquido mediante desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras deduções legais, sob pena de rejeição do oficio requisitório. 2. À luz da jurisprudência e precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema, revendo entendimento anterior, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública tanto para RPV como para Precatório, com fundamento no artigo 85,§ 7º, do CPC.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Arbitramento de honorários advocatícios contra a devedora, com base no art. 85, § 7º, do CPC.
Descabimento.
Ausência de impugnação.
Inteligência do art. 85, § 7º, do CPC, e do art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97.
Fazenda Estadual que está submetida a regime diferenciado de pagamento (precatórios ou RPV), a demandar a existência de determinação judicial para expedição das respectivas ordens.
Precedentes.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001941-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022)" 3.
Considerando o implemento a partir de 02/07/2015 do Sistema Digital de Precatório e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, deve o interessado proceder a interposição do incidente respectivo através do Portal e-saj, petição intermediaria de 1ª grau. 4.
Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo em relação aos honorários contratuais, cessão de crédito e penhoram cujo montante integrará o crédito principal.
II- o valor definido em Lei da entidade devedora: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 440,214851, na data da conta da liquidação (Lei Estadual nº 17205/2019) e Prefeitura Municipal de Piracicaba - 30 salários mínimos, da data que foi homologada a conta de liquidação (Lei Municipal nº 5235/2002). 4.1 A requisição de pequeno valor deve ser instruída com as seguintes peças processuais, a depender da entidade devedora: A) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ou fundações ou autarquias estaduais: planilha de calculo individualizadas por credor, a certidão de transito em julgado tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, certidão de decurso do prazo/manifestação da concordância do valor.
B) MUNICÍPIO DE PIRACICABA e fundações ou autarquias municipais: cópia da petição inicial do processo de conhecimento, sentença, acórdão, transito em julgado e planilha de calculo individualizadas por credor, certidão de decurso de prazo sem a interposição de embargos/impugnação cumprimento de sentença e tendo sido interposto deve ser juntado a sentença e seu respectivo transito m julgado. 4.3 Os requerente devem observar e preencher todos os campos disponíveis inclusive fazendo destaque de juros moratórios, honorários sucumbenciais ou contratuais, custas e despesas processuais. 4.4 Nas ações ajuizadas por substituto processual, deverão ser expedidas requisições individualizadas por beneficiário, observado teto dos oficios requisitórios de pequeno valor, exceto com relação aos honorários sucumbenciais, que deverão ser requisitados em precatório único no valor integral devido ao advogado. 5.
Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos deverão ser requisitados mediante precatório, salvo se o credor renunciar aos limites que autorizam a expedição da requisição de pequeno valor, apresentando petição de renuncia assinada pelo requerente. 6.
Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados de peticionamento eletrônico que instaura o incidente de PRECATÓRIO, devendo ser apresentado individualmente por credor, com as planilhas de cálculos individualizadas, sendo obrigatória as inserções no sistema dos valores brutos, juros moratórios, custas, contribuição previdenciária, médica, sob pena de rejeição pela DEPRE. 6.1 A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal (juros, correção monetária), bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição. 6.2 Será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. 6.3 O acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos. 6.4 Havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. 6.5 A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. 7.
O imposto de renda, a contribuição previdenciária e de assistência médica, quando incidentes sobre os valores da requisição, serão retidos na fonte por ocasião do deposito.
Caso haja isenção de imposto de renda, é obrigatório anexar documentação comprobatória.
Intime-se.
Piracicaba, 16 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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